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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 841, de 3 de novembro de 1987

Nº 841/1987

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Art. 1.
- As propostas de abertura de concurso público ou de acesso, para suprir necessidades de pessoal no âmbito da Administração Fundacional e Indireta do Estado, deverão ser preliminarmente encaminhadas à Secretaria da Administração, para a análise legal da matéria.

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Parágrafo único- Após a análise de que trata o “caput” deste artigo, a Secretaria da Administração encaminhará o processo ao órgão competente para a análise da viabilidade financeira da proposta.

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Disciplina os procedimentos relativos a concurso público e de acesso no âmbito da Administração Fundacional e Indireta do Estado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III da Constituição do Estado de Santa Catarina e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com nova redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 2.
- O ingresso do pessoal a qualquer título, no âmbito da Administração Fundacional e Indireta, somente poderá ocorrer mediante concurso público.

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Parágrafo único- O concurso público de que trata este artigo deverá obedecer às seguintes normas:

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IO concurso público constará de provas ou provas e títulos, devendo em ambos os casos ser acrescido de treinamento, sempre que este for considerado necessário para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo;
IINa hipótese de concurso de provas e títulos, a nota final será obtida mediante média ponderada, não podendo ser atribuído aos títulos peso superior à metade do peso das provas;
IIIPara a inscrição em concurso público, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos básicos:

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. ser brasileiro;

. estar em gozo dos direitos políticos;

. estar quite com as obrigações militares e /ou eleitorais;

. ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de até 50 (cinqüenta) anos;

. estar em gozo dos direitos profissionais.

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IVO concurso público de ingresso terá validade por 02 (dois) anos, prorrogável por igual período a critério do titular do Órgão;
VDentro do período de validade do concurso público, as vagas que ocorrerem no respectivo cargo, somente poderão ser providas pelos classificados para provimento dos mesmos, respeitadas as vagas destinadas para o acesso.

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Art. 3.
- Das vagas existentes, 70% (setenta por cento) serão reservadas ao acesso, sendo que as que não forem preenchidas, serão objeto de concurso público.

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Art. 4.
- O concurso de acesso dar-se-á através de mudança de um cargo para nível/ referência inicial de outro cargo de atribuições de maior complexidade, da seguinte forma:

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a)automaticamente - quando o número de vagas for igual ou superior ao número de candidatos;
b)por processo seletivo - quando o número de vagas for inferior ao número de candidatos.

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§ 1º- O processo seletivo constará de provas, de títulos ou de provas e títulos.

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§ 2º- Na hipótese de concurso de provas e de títulos, a nota final será obtida mediante média ponderada, não podendo ser atribuído aos títulos, peso superior à metade do peso de provas.

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§ 3º- É livre a inscrição para o concurso de acesso, atendida a exigência no interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias no cargo em que se encontre o servidor e desde que possua a habilitação exigida para o provimento do novo cargo.

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§ 4º- O concurso de acesso dependerá da existência de vaga e terá validade restrita ao período de sua realização.

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§ 5º- Na hipótese do salário do nível/referência inicial do novo cargo ser inferior ou igual ao atualmente percebido pelo servidor, o mesmo passará a perceber o valor salarial correspondente ao nível referência imediatamente superior.

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§ 6º- O concurso de acesso será realizado anualmente, nos cargos em que houver vaga, devendo sempre preceder ao concurso público.

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Art. 5.
- As normas gerais para realização de concurso público e/ou de acesso serão estabelecidas em Editais.

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§ 1º- Os editais de que trata este artigo deverão ser amplamente divulgados e publica­dos, no mínimo de 03 (três) dias, no Diário Oficial do Estado.

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§ 2º- Os editais de abertura de concurso público e de acesso deverão conter os seguintes itens:

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a)ementa;
b)introdução;
c)das inscrições:

. local, horário e período, o qual deverá ser, no mínimo de 30 (trinta) dias;

. requisitos;

. documentos;

. taxa de inscrição (quando houver);

. homologação e publicação no Diário Oficial do Estado;

. período para interpor recurso;

d)do concurso:

. instrumento de seleção;

. procedimento de avaliação;

. data, local e horário de realização das provas;

. procedimento de avaliação;

e)da classificação:

. forma de classificar;

. critérios para desempate na classificação;

. homologação e publicação no Diário Oficial do Estado;

. período para interpor recurso;

f)da admissão;
g)das disposições finais.

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Art. 6.
- Os trabalhos referentes aos concursos públicos e/ou de acesso, de que trata este Decreto, deverão ser conduzidos por uma comissão constituída por 03 (três) membros no mínimo, designada pelo titular do órgão interessado.

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Parágrafo único- A designação da comissão de que trata este artigo, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.

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Art. 7.
- Fica autorizada em caráter excepcional, a contratação por prazo determinado, a título de substituição, à vaga temporária de cargo de professor, resultante de afastamento do titular em virtude de licença para tratamento de saúde ou de gestação.

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§ 1º- O período de afastamento de que trata este artigo deverá ser igual ou superior a 30 (trinta) dias.

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§ 2º- Na ocorrência de outros afastamentos previstos nos estatutos da Fundação Educacional de Santa Catarina, a contratação para a vaga temporária deverá ser expressamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo.

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Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 9.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 3 de novembro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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