Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de estruturas para uso na construção civil situado no Estado, observado o disposto nesta Seção:Idiferimento do pagamento do imposto incidente sobre a importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado;
IIcrédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado:
a)quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em montante equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação própria; e
b)nos demais casos, em montante equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido na operação própria; e
IIIredução de base de cálculo relativa à operação própria, nas saídas internas com produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste Estado:
a)quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em 80% (oitenta por cento); e
b)nos demais casos, em 70% (setenta por cento).
§ 1ºO diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo:
Ifica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e
IIaplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 2ºOs benefícios previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, que serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto:
Inão são cumulativos com nenhum outro benefício previsto na legislação tributária, exceto na hipótese do § 3º deste artigo;
IInão se aplicam quando a operação for contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento integral do imposto; e
IIIrestringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas.
§ 3ºNa hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo.
§ 4ºNa hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo, do mesmo montante de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício, devidamente atualizado.