Para fins deste Decreto, a prestação de contas apresentada para fins de celebração de convênio, referente a repasses já realizados, será composta pelos seguintes documentos:Idocumentos fiscais das despesas realizadas;
IIextrato da conta-corrente e da aplicação financeira, com a movimentação completa do período;
IIIcópia das transferências eletrônicas emitidas;
IVcontratos celebrados, cópia da proposta de preço vencedora, dos termos de adjudicação e de homologação das licitações realizadas e das justificativas para sua dispensa ou inexigibilidade;
Vrelatórios de medições e fotos dos serviços já executados e do local onde serão realizados os demais serviços com recursos do convênio;
VIalvará e licenças expedidas pelos órgãos competentes, quando exigidas em legislação específica; e
VIIprojeto básico e respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), quando for o caso.
§ 1ºPara a análise das contas, o concedente poderá:
Irealizar diligências e solicitar documentação complementar;
IIrequisitar auxílio dos Núcleos de Gestão de Convênios para a realização de inspeções e outras diligências, bem como para obter proposta de repactuação.
§ 2ºA prestação de contas será juntada ao processo de concessão da transferência especial indicado nas portarias publicadas pela SEF, sendo dispensada a apresentação de documentos eventualmente já enviados, desde que contenham informações atualizadas.
§ 3ºConstatado indício de irregularidade potencialmente lesiva ao erário, o repasse ficará suspenso até o saneamento da irregularidade, sem prejuízo do cancelamento da transferência especial e adoção de providências para ressarcimento ao erário, quando for o caso.