Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 083, de 18 de abril de 1995

Nº 083/1995

Ver fonte oficial
4 artigos

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Considerando o art. 9º da Medida Provisória n.º 61, de 24 de março de 1995;

Considerando a equiparação remuneratória configurada pelos anexos I e II da Lei Complementar n.º 61, de 04 de setembro de 1992, e anexos II, III e art. 10 da Lei Complementar n.º 80, de 10 de março de 1993, para os servidores ocupantes dos cargos per­tencentes aos Subgrupos Autoridade Policial - PC e Autoridade Policial Militar - APM; e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 9.418, de 07 de janeiro de 1994, e a igualdade expressa nos anexos III e IV da Lei no 9.751, de 06 de de­zembro de 1994,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

DECRETA:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
A Gratificação Complementar de Remuneração Paritária fica concedida aos ocupantes de cargos integrantes do Grupo: Segurança Pública - Polícia Militar, Subgrupo: Autoridade Policial Militar, no valor correspondente a 68,32% (sessenta e oito vírgu­la trinta e dois por cento) do soldo previsto para o cargo, acrescido das indenizações de Representação e Policial-Militar.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
O valor da gratificação prevista neste Decreto passa a integrar a remuneração normalmente percebida pelo servidor, incidindo sobre ela o adicional por tempo de serviço.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 1995.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 4.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 18 de abril de 1995

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo