Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 79, de 27 de março de 2019
Nº 79/2019
ALTERAÇÃO 4.006 – O art. 26 do RICMS/SC-01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. ......................................................................................
...................................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.007 – O Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XLVI, com a seguinte redação:
“Seção XLVI
Do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia (PSCM)
(Convênio ICMS 03/2017 - Lei nº 17.649, de 2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 0851/2019,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 4.008 – O art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º .......................................................................................
...................................................................................................
XXIII - saída de gás natural, biogás e biometano de estabelecimento produtor ou importador para empresa concessionária distribuidora de gás natural canalizado;
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.009 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-H, com a seguinte redação:
“Art. 10-H. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de Gás Natural Liquefeito (GNL), desde que a importação seja realizada por meio de porto situado neste Estado.
ALTERAÇÃO 4.010 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. ......................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.011 – O art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................................
................................................................................................... Não será concedido regime especial que versar sobre concessão de benefício ou incentivo fiscal ou creditício ao contribuinte que possuir débito para com o sistema da Seguridade Social, observado também o disposto no § 4º deste artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.012 – O art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. ......................................................................................
...................................................................................................
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.013 – O art. 71-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71-A. ..................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.014 – O art. 72 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. ......................................................................................
................................................................................................... emitir nota fiscal nos termos do inciso II ou do inciso III, conforme o caso, do art. 71 deste Anexo, observada a faculdade prevista no parágrafo único do mesmo artigo.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.015 – A Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7 passa a vigorar acrescido do art. 22-N, com a seguinte redação:
“Art. 22-N. A entrega do arquivo eletrônico previsto no Ato Cotepe nº 74/17 será exigida a partir do período de apuração correspondente ao mês de julho de 2019, no mesmo prazo constante no art. 22-G deste Anexo, e será realizada mediante aplicativo próprio disponibilizado no SAT.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.016 – A Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção II
...................................................................................................
1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.
...................................................................................................
1.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
1.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
...................................................................................................
2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.
...................................................................................................
2.505 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
2.506 - Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
...................................................................................................
5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
...................................................................................................
6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
...................................................................................................
7.504 - Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/18).
- Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tiver sido objeto de formação de lote de exportação, cuja remessa tiver sido classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica tiver sido classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
..........................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 4.017 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .......................................................................................
...................................................................................................
ALTERAÇÃO 4.018 – O art. 37 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37. ......................................................................................
...................................................................................................
Florianópolis, 27 de março de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda