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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 787, de 18 de setembro de 2003

Nº 787/2003

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Fica instituído o Programa denominado “PORTAIS DO LAZER”, no âmbito da Secretaria de Estado da Organização do Lazer - SOL.

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Parágrafo únicoO objetivo do Programa é o estabelecimento de uma rede de acesso a informações, de lazer e de serviços para apoio ao visitante quando do seu deslocamento no território catarinense.

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Institui o Programa denominado “PORTAIS DO LAZER” e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 7º, § 2º, da Lei nº 243, de 31 de janeiro de 2003,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
Caberá ao Programa:

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Ia criação de pontos de acesso a informações a respeito do Estado de Santa Catarina e seus Municípios, bem ainda das ações e planos desenvolvidos de forma integrada entre o poder público e a iniciativa privada;
IIa criação de áreas de descanso e lazer em pontos estratégicos de rodovias existentes no solo catarinense, privilegiando a segurança e a integração do viajante;
IIIservir de suporte à divulgação, consolidação e ampliação das potencialidades turísticas do Estado de Santa Catarina;
IVservir de suporte à divulgação de ações relacionadas com a segurança, saúde, educação, cultura, esportes e como incentivo a atividades econômicas de micro e pequeno portes;
Vincentivar a integração sócio-econômica e cultural da população catarinense;
VIdisponibilizar espaços para promoção, divulgação e demonstração de produtos catarinenses;
VIIlevantar dados e mantê-los atualizados visando subsidiar o planejamento das atividades turísticas catarinenses;
VIIIcolaborar com a proteção ao meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural catarinense;
IXoutras atividades relacionadas com o objetivo estabelecido no parágrafo único do artigo precedente.

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Art. 3.
Para efeito deste Decreto fica definido como portais os espaços físicos ou virtuais destinados a recepcionar, orientar e/ou prestar informações às pessoas que quiserem se deslocar ou que estiverem em deslocamento no território catarinense.

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Art. 4.
São as seguintes as modalidades de portais:

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IPortal Eletrônico;
IIPortal de Informações;
IIIPortal de Descanso;
IVPortal Móvel.

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§ 1ºPortal Eletrônico é aquele cuja disponibilidade e acesso se dá via internet.

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§ 2ºPortal de Informações é todo equipamento localizado em qualquer via de acesso destinado a orientar as pessoas em suas locomoções em solo catarinense, com atendimento personalizado.

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§ 3ºPortal de Descanso é toda área de refúgio, localizada à margem de via de circulação, destinada ao repouso do viajante, com equipamento básico, sem atendimento personalizado.

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§ 4ºPortal Móvel é qualquer quiosque destinado ao atendimento do público em geral em locais de grande concentração de pessoas.

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§ 5ºAtendimento personalizado é todo aquele que é realizado por pessoas.

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§ 6ºEquipamento básico é toda área que contenha estacionamento, painel informativo, bancos e mesa com abrigo.

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Art. 5.
O Portal de Informações poderá ser administrado pelo Estado ou pelos Municípios.

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§ 1ºO Portal de Informações, administrado pelo Estado, deverá estar localizado em ponto estratégico de uma rodovia ou de um corredor turístico, com alcance regional ou estadual.

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§ 2ºO Portal de Informações, administrado pelo Município, deverá estar localizado em importante via de acesso da respectiva cidade e/ou em terminal rodoviário, e terá abrangência local.

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Art. 6.
Para a gestão do Programa ficam instituídos, no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Organização do Lazer - SOL:

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Io Grupo Gestor;
IIa Coordenação Geral;
IIIa Gestão Executiva;

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Parágrafo únicoO exercício das funções nos órgãos citados neste artigo não será remunerado, sob qualquer hipótese, sendo os serviços considerados de relevante interesse público e social.

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Art. 7.
O Grupo Gestor do Programa terá a seguinte composição:

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IDiretor de Planejamento, Projetos Especiais e Ações Internacionais da Secretaria de Estado da Organização do Lazer - SOL, que o presidirá;
IICoordenador Geral do Programa, que será o Secretário;
IIIGerente de Turismo da Secretaria de Estado da Organização do Lazer - SOL;
IVGestor Executivo;
VCoordenadores Regionais.

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§ 1ºO Grupo Gestor reunir-se-á sempre que os interesses do Programa assim o exigirem, convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

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§ 2ºDas reuniões do Grupo Gestor serão lavradas atas e as decisões tomadas pela maioria dos votos presentes à sessão, cabendo ao seu Presidente além do voto pessoal o de desempate.

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§ 3ºHavendo necessidade, o Presidente do Grupo Gestor poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades integrantes da administração pública ou não, independente da esfera a que pertençam, os quais não terão direito a voto.

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§ 4ºOs membros do Grupo Gestor serão substituídos em suas ausências ou impedimentos por seus representantes legais, ou por servidores especialmente e por escrito indicados.

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Art. 8.
Ao Grupo Gestor compete:

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Ideliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais relativos ao Programa;
IIestabelecer relações com outros órgãos e instituições públicas e/ou privadas;
IIIfixar diretrizes e estratégias de ação, com vistas ao cumprimento dos objetivos do Programa e ao uso adequado dos recursos;
IVpromover ações de natureza executiva, no âmbito estadual, para viabilização do Programa;
Vefetuar a supervisão e apreciar os relatórios de execução do Programa, estabelecendo as providências necessárias ao seu bom e fiel desempenho;
VIoutras atribuições definidas pelo titular da Secretaria de Estado da Organização do Lazer - SOL.

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Art. 9.
A Coordenação Geral do Programa será exercida cumulativamente pelo titular da Gerência de Organização e Funcionamento de Espaços Multiuso da Secretaria de Estado da Organização do Lazer – SOL e terá como competência:

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Iestabelecer diretrizes e prioridades para implantação e implementação do Programa;
IIacompanhar, controlar, supervisionar e avaliar a execução física e financeira, elaborando os necessários relatórios;
IIIorientar e integrar as ações das Coordenações Regionais, padronizando os procedimentos, se assim for entendido necessário;
IVpromover seleção, contratação, treinamento, capacitação e controle do pessoal envolvido com o Programa;
Vdesenvolver outras atividades correlatas.

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Art. 10.
As funções de Gestor Executivo serão desempenhadas por servidor designado especialmente para tal fim, pelo Secretário de Estado da Organização do Lazer.

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Parágrafo únicoCaberá ao Gestor Executivo auxiliar diretamente o Coordenador Geral do Programa na consecução dos objetivos definidos.

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Art. 11.
A Coordenação Regional será exercida cumulativamente pelo titular da Gerência Regional da Organização do Lazer integrante da estrutura organizacional de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.

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Art. 12.
Para implementação deste Decreto, poderá a Secretaria de Estado da Organização do Lazer - SOL celebrar convênios, onerosos ou não, com órgãos da administração integrantes das estruturas da União, do Estado ou dos Municípios, inclusive com entidades paraestatais, ou com organizações não governamentais, na forma da Lei.

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Parágrafo únicoAs despesas decorrentes dos convênios previstos neste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

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Art. 13.
Compete ao Secretário de Estado da Organização do Lazer estabelecer normas complementares a este Decreto, definindo as condições para implantação, implementação, operacionalização e controle do Programa.

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Art. 14.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 15.
Fica revogado o Decreto nº 388, de 23 de julho de 1999, e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 18 de setembro de 2003.

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Governador do Estado, em exercício

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