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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 787, de 10 de agosto de 2020

Nº 787/2020

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Art. 1.
Fica criado e ativado o Batalhão de Polícia de Choque (BPChoque), com sede no Município de Florianópolis.
Parágrafo únicoFica reconhecida a data de 3 de fevereiro de 2011 como data histórica da origem do Batalhão de Polícia de Choque.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 55 da Lei nº 6.217, de 10 de fevereiro de 1983, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PMSC 0997/2020,

DECRETA:

Art. 2.
O BPChoque será assim constituído:
IComando;
IISubcomando;
IIIEstado-Maior;
IVAjudância;
VCorregedoria;
VIPelotão de Comando e Serviços;
VII1ª Companhia de Polícia de Choque (CiaChoque), com 2 (dois) pelotões na sede; e
VIII2ª Companhia de Polícia de Choque (CiaChoque), com 2 (dois) pelotões na sede.
Art. 3.
O efetivo do BPChoque será composto pelo efetivo do Grupamento de Polícia de Choque.
Art. 4.
Além de realizar ordinariamente o patrulhamento tático móvel nas regiões metropolitanas da Grande Florianópolis e, excepcionalmente, em outras regiões, quando determinado, o BPChoque atuará:
Ino controle de distúrbios civis, como tropa de apoio em situações de quebra da ordem pública, nas quais se faça necessário manter e/ou restabelecer a condição de normalidade;
IIna intervenção em estabelecimentos prisionais, como tropa de apoio em situações de quebra da ordem pública, bem como em eventual apoio a revistas nestes estabelecimentos, respeitando as atribuições e competências do Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE);
IIIcomo tropa de apoio no policiamento de grandes eventos culturais e sociais, bem como no policiamento de praças desportivas; e
IVcomo tropa de apoio na execução e/ou participação de operações policiais militares de reintegração de posse alinhadas ao planejamento das unidades de área.
Art. 5.
O art. 10 do Decreto nº 565, de 19 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ......................................................................................

...................................................................................................

IIIBatalhão de Polícia de Choque (BPChoque);

..........................................................................................” (NR)

Art. 6.
Fica o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina autorizado a baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem em aumento de despesa.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de agosto de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Chefe da Casa Civil, designado

PAULO NORBERTO KOERICH

Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial

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