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Santa Catarina

DECRETO Nº 780, de 25 de janeiro de 2012

Nº 780/2012

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e de acordo com a Lei nº 6.185, de 1º de novembro de 1982, alterada pela Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, regulamentada pelo Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991, alterado pelo Decreto nº 251, de 3 de agosto de 1995, e a Lei nº 15.163, de 11 de maio de 2010,

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica concedida pensão mensal no valor de R$510,00 (quinhentos e dez reais), sendo reajustado quando ocorrer revisão geral do vencimento dos servidores públicos estaduais, aos excepcionais abaixo relacionados:
IMaikele Aparecida da Luz Lopes, CPF 099.213.989-97, representada por sua mãe, Franciele Elautério da Luz, CPF 057.981.519-64, residente no Município de Xanxerê, Processo SEA 7518/2011;
IIVitor Junior Pires dos Santos, CPF 092.663.679-07, representado por sua mãe, Jurema Maria Pires dos Santos, CPF 022.004.479-14, residente no Município de Treviso, Processo SEA 7467/2011; e
IIIWilliam Franco, CPF 052.524.129-95, representado por sua curadora, Eliana Godoy Cesar, CPF 563.354.749-72 residente no Município de Lages, Processo SEA 6665/2010.
Art. 2.
A Secretaria de Estado da Administração (SEA) emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5º do Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058, Elemento 319003, Fonte 100 do Orçamento da Secretaria de Estado da Administração, no corrente exercício.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de janeiro de 2012

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Milton Martini

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