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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 775, de 22 de outubro de 1987

Nº 775/1987

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Disciplina os procedimentos relativos à redução de jornada de trabalho para o pessoal da Administração Direta e Autárquica do Estado.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 24, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
- A jornada normal de trabalho poderá ser realizada até a metade, com a proporcional redução da remuneração, sempre que essa medida se mostrar necessária no caso de funcionário estudante e de outras situações especiais.

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Art. 2.
- A concessão de redução da jornada normal de trabalho é de competência da Secretaria da Administração, mediante as seguintes instruções anexadas ao requerimento:

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Ijustificativa do interessado, contendo, quando possível documentos comprobatórios do fato alegado;
IIinformação do Setorial de Pessoal do órgão de origem, sobre a conveniência administrativa da redução;
IIImanifestação do titular do órgão quanto ao acordo com o requerido.

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Parágrafo único- O titular do órgão de lotação do funcionário reservar-se-á o direito de indeferir o pedido, em especial quando no interesse do serviço público, caso em que o processo não será encaminhado à Secretaria da Administração.

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Art. 3.
- Quando não constar da respectiva Portaria, a redução de carga horária terá vigência a partir da data de sua publicação no Diário Oficial.

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Art. 4.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 22 de outubro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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