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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 773, de 22 de outubro de 1987

Nº 773/1987

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Art. 1.
- O afastamento de funcionário da Administração Direta e Autárquica do exercício do cargo para freqüentar curso de pós-graduação, depende de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

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Parágrafo único- A autorização só poderá ser concedida, quando:

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Io interessado for funcionário efetivo com, no mínimo, 2 (dois) anos de atividades no serviço público estadual;
IInão tiver gozado licença sem vencimentos no período anterior a 2 (dois) anos;
IIIo curso pretendido for:

a ) compatível com o interesse da administração Pública do Estado;

b ) afim com a habilitação profissional e área de atuação do interessado no serviço público;

c ) credenciado pelo Conselho Federal de Educação ou órgão equivalente de governo estrangeiro, quando tratar-se de curso a ser realizado no exterior.

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Dispõe sobre afastamento do funcionário para freqüentar curso de pós-graduação.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e o estabelecido no artigo 18 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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DECRETA:

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Art. 2.
- O pedido de autorização deverá ser dirigido ao Secretário da Administração acompanhado de:

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Iexposição de motivos, justificando o interesse e a aplicabilidade do curso na área de sua atuação;
IItermo de compromisso, onde constará que o interessado:

a ) não poderá exercer atividade remunerada durante o afastamento para freqüentar o curso;

b ) continuará vinculado às atividades do serviço público estadual por período igual ao do afastamento;

IIIcomprovante da efetiva aceitação do candidato, expedida pela agência executora do curso;
IVcomprovante de inscrição, prospecto e horário de funcionamento do curso, expedida pela agência executora.

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Art. 3.
- O prazo de afastamento para freqüentar curso de pós-graduação será, conforme o caso, de:

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I1 (um) ano, para especialização;
II2 (dois) anos, para mestrado;
III4 (quatro) anos, para doutorado.

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Art. 4.
- O funcionário autorizado a freqüentar curso de pós-graduação ficará sujeito às seguintes condições:

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Iressarcir o Estado de todas as despesas no caso de desistência ou do não-cumprimento do termo de compromisso, previsto no item II do artigo 2º deste Decreto;
IInão terá direito a férias relativas ao período em que estiver afastado para freqüentar o curso;
IIIenviar, semestralmente, à unidade da administração de pessoal do órgão de sua lotação, atestado de freqüência e relatório de desempenho assinado pelo orientador e/ou coordenador do curso;
IVapresentar, até 60 (sessenta) dias, após o término do curso, comprovante de conclusão do mesmo e cópia de monografia, dissertação e/ ou tese, conforme o caso.

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Parágrafo único- Constatado o não-cumprimento das condições especificadas nos itens III e IV, o titular do órgão a que estiver subordinado o funcionário poderá cancelar os seus vencimentos.

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Art. 5.
- O afastamento do funcionário só poderá ocorrer após a publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

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Art. 6.
- Cabe ao Secretário da Administração baixar as normas complementares para o preciso cumprimento deste Decreto, e dirimir as dúvidas emergentes da sua aplicação.

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Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 8.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 22 de outubro de 1987.

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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