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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 769, de 22 de outubro de 1987

Nº 769/1987

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Art. 1.
- A transferência é o ato de provimento mediante o qual se processa a movimentação do funcionário de um para outro cargo de igual vencimento.

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Regulamenta o instituto da transferência.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da constituição do Estado, e de conformidade com o disposto nos arts. 32 a 35, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, e 48 a 52, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986,

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D E C R E T A :

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Art. 2.
- São condições essenciais para transferência:

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Ido funcionário:
a)ser estável;
b)ter o interstício mínimo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no cargo em que se encontra;
c)possuir habilitação exigida para o cargo;
d)submeter-se à prova de seleção quando houver mais de um candidato;

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IIquanto a administração:
a)existir vaga;
b)ser do interesse do serviço público.

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Art. 3.
- Verificadas as necessidades nos órgãos da Administração Direta e Autárquica, as vagas que se destinarem à transferência constarão em edital a ser publicado no Diário Oficial do Estado.

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Parágrafo único- No edital deverão constar o prazo, horário e local do recebimento das inscrições para a prova de seleção, bem como instruções especiais, determinando:

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ICategorias Funcionais, com especificação da respectiva qualificação profissional;
IInúmero de vagas, por Órgão;
IIIcondições para inscrição e provimento de cargos;
IVtipo de conteúdo das provas ou testes.

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Art. 4.
- A inscrição às provas ou testes será feita pelo próprio candidato, mediante comprovação dos requisitos exigidos.

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Art. 5.
- O funcionário afastado em licença sem vencimento, ou à disposição de outro órgão público ou privado, deverá retomar ao exercício de seu cargo e órgão de origem, a fim de concorrer à transferência.

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Art. 6.
- As inscrições deferidas e/ou indeferidas serão publicadas no Diário Oficial, após o encerramento do prazo de efetivação das mesmas.

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Art. 7.
- Do indeferimento de inscrições cabe recurso administrativo, a ser impetrado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da publicação a que se refere o artigo anterior.

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§ 1º- O recurso, devidamente instruído, deverá ser dirigido ao Secretário da Administração.

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§ 2º- O candidato poderá participar condicionalmente das provas de seleção enquanto seu recurso estiver pendente de decisão.

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§ 3º- A decisão do recurso de que trata este artigo será publicado no Diário Oficial do Estado, antes da divulgação dos candidatos classificados ao provimento dos cargos disponíveis.

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Art. 8.
- Nos casos em que o número de candidatos coincidir com o número de vagas, a transferência será processada automaticamente.

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Art. 9.
- Os candidatos serão convocados para as provas por edital, publicado no Diário Oficial do Estado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, com a indicação do dia, hora e local da realização das mesmas.

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Parágrafo único- Não haverá segunda chamada para as provas.

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Art. 10.
- O resultado da avaliação das provas será homologado pela autoridade competente e publicado no Diário Oficial do Estado, em ordem de classificação.
Parágrafo único- Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, sucessivamente, o funcionário de:

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Imaior tempo de serviço público estadual;
IImaior tempo de serviço público;
IIImais idade.

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Art. 11.
- Preenchidas as vagas, a situação de candidato excedente não gera direito de aproveitamento.

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Art. 12.
- A inexatidão ou irregularidade da documentação apresentada, ainda que verificada posteriormente, anulará todos os atos decorrentes da inscrição.

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Art. 13.
- Havendo indicação de órgão médico oficial do Estado e a requerimento do interessado, a transferência será efetuada independente de estabilidade e interstício.

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Art. 14.
- Não sendo possível a transferência na hipótese do art. 13 deste Decreto, ou requerida pelo funcionário, dá-se a readaptação.

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§ 1º- Entende-se por readaptação o aproveitamento do funcionário em atribuições diferentes às atinentes do seu cargo, mas compatíveis com a sua condição funcional.

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§ 2º- A readaptação não implica em mudança do cargo e terá prazo certo de duração fixado por órgão médico oficial.

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§ 3º- Expirado o prazo de que trata o parágrafo anterior e o funcionário continuar impossibilitado de retomar às suas atribuições de origem, este será prorrogado por determinação médica oficial.

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§ 4º- A readaptação não acarretará decesso nem aumento de remuneração.

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§ 5º- Caberá ao dirigente do órgão no qual se encontra lotado o funcionário, adequar, dentro da melhor forma administrativa, as novas atribuições às exigências do estado de saúde do readaptando.

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Art. 15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 16.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 22 de outubro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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