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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 761, de 30 de setembro de 1991

Nº 761/1991

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Concede gratificação.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- É concedida gratificação aos servidores da administração direta, indireta e fundacional e aos policiais militares, requisitados para desempenhar atividades no Gabinete do Governador do Estado.

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§ 1º- Para o servidor civil, a gratificação corresponde ao valor de um soldo de 3º Sargento PM, quando a atividade for considerada de natureza especial, e de um soldo de Soldado PM, quando for atividade de natureza geral.

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§ 2º- Para o policial militar, tratando-se de Oficial, a gratificação corresponde ao valor de 2 (dois) soldos do posto, e de um soldo da graduação, quando se tratar de praça.

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Art. 2.
- O disposto no § 2º, do artigo 1º, é estendido aos policiais militares com desempenho na Assessoria Militar do Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 30 de setembro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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