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Santa Catarina

DECRETO Nº 761, de 21 de dezembro de 2011

Nº 761/2011

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 3.748, de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. .....................................................................

.....................................................................................

VIIos entrepostos em supermercados e similares.

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CAPÍTULO VII

ENTREPOSTOS EM SUPERMERCADOS E SIMILARES

Art. 28-A.
Entende-se por entreposto em supermercados e similares, o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento, manipulação, espostejamento, fatiamento, reembalagem, rotulagem, estocagem, comercialização e distribuição de produtos de origem animal, atendidas as exigências previstas nas boas práticas de fabricação, conforme a classificação em que se enquadrar e o seguinte:
Ientreposto de carnes e derivados em supermercados e similares;
IIentreposto de laticínios em supermercados e similares; e
IIIentreposto de carnes, laticínios e derivados em supermercados e similares.

§ 1ºEntende-se por entreposto de carnes e derivados em supermercados e similares, o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento, manipulação, espostejamento, fatiamento, reembalagem, rotulagem, estocagem, comercialização e distribuição de carnes refrigeradas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue e de derivados cárneos.

§ 2ºEntende-se por entreposto de laticínios em supermercados e similares, o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento, manipulação, fatiamento, reembalagem, rotulagem, estocagem, comercialização e distribuição de derivados lácteos.

§ 3ºEntende-se por entreposto de carnes, laticínios e derivados em supermercados e similares, o estabelecimento destinado ao recebimento, guarda, conservação, acondicionamento, manipulação, espostejamento, fatiamento, reembalagem, rotulagem, estocagem, comercialização e distribuição de carnes refrigeradas ou frigorificadas das diversas espécies de açougue, de derivados cárneos e de derivados lácteos.

§ 4ºOs estabelecimentos de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo que optarem pelo preparo e comercialização de produtos crus temperados, adicionados de cloreto de sódio e condimentos, também ficam obrigados a atender às condições de higiene e rotulagem que garantam a saúde e a devida informação aos consumidores, de acordo com a legislação específica.

§ 5ºNos estabelecimentos de que tratam os §§ 1º e 3º deste artigo fica proibida a fabricação de derivados cárneos industrializados.

...................................................................................”

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Luciano Veloso Lima

João Rodrigues

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