Santa Catarina
Regulamenta a Lei nº 7.165, de 23 de dezembro de 1987, que dispõe sobre a retribuição dos serviços de registro do comércio e atividades afins prestados pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.
Nº 7165/1987
DECRETA:
Art. 1.
- Os serviços de registro do comercio e atividades afins, prestados pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, serão remunerados até os limites das tabelas de que trata o Decreto-lei nº 2.056, de 19 de agosto de 1983, ou por outro ato legislativo federal que vier a alterar ou substituir o mencionado Decreto-lei.
Parágrafo único- A remuneração prevista neste artigo exclui quaisquer outras modalidades de pagamento por serviços executados pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.
Art. 2.
- Anualmente, a Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, após aprovação pelo seu Egrégio Plenário, submeterá à homologação do Chefe do Poder Executivo a Tabela de Preços por Atos e Multas de sua competência, com base no valor das obrigações do Tesouro Nacional - OTN ou outro índice que vier a substituí-las, do mês de dezembro, para vigorar no exercício seguinte, observados os limites estabelecidos na legislação federal.
Parágrafo único- A anualidade da tabela poderá ser modificada desde que expressamente autorizada pela legislação federal.
Art. 3.
- Os valores devidos pelos serviços de registro de comércio e atividades afins, bem como as multas de competência da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, terão seu recolhimento efetuado através de Documentos de Arrecadação de Registro do Comércio – DARC e constituirão receita própria desta autarquia.
Art. 4.
- Os recursos provenientes da remuneração de que trata o presente Decreto serão recolhidos no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. e levados a conta da autarquia, na mesma instituição bancária, e consignados na fonte de Recursos 40, do Orçamento da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.
Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de abril de 1988.
PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS