Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 702, de 13 de setembro de 2024
Nº 702/2024
ALTERAÇÃO 104 – O art. 213-N passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-N. ..................................................................................
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ALTERAÇÃO 105 – O art. 213-O passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-O. ..................................................................................
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ALTERAÇÃO 106 – O art. 213-Q passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-Q. ..................................................................................
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ALTERAÇÃO 107 – O art. 213-S passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-S. A autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento encaminhará a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, aos seguintes órgãos de registro:
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ALTERAÇÃO 108 – O art. 213-U passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-U. A alienação, a oneração, a transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação, adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação, ou a perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados deverá ser comunicada pelo sujeito passivo à autoridade de que trata o 213-Q deste Regulamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal, nos termos do Capítulo XII deste Título.
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............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 109 – O art. 213-V passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-V. Independentemente da comunicação do sujeito passivo, nos termos do art. 213-U deste Regulamento, o órgão de registro comunicará à autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração promovida nos bens ou direitos arrolados em decorrência das hipóteses previstas no caput do art. 213-U deste Regulamento.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 110 – O art. 213-W passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-W. A autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, poderá substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior:
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ALTERAÇÃO 111 – O art. 213-X passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-X. ..................................................................................
ALTERAÇÃO 112 – O art. 213-Z passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213-Z. ..................................................................................
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7998/2024,
DECRETA:
Florianópolis, 13 de setembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda