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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 702, de 13 de setembro de 2024

Nº 702/2024

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 104 – O art. 213-N passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 213-N. ..................................................................................

......................................................................................................

§ 1ºPara os fins deste artigo, estão excluídos os créditos tributários para os quais existam quaisquer das garantias previstas nos incisos do caput do art. 9º da Lei federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, observado o disposto no § 1º do referido dispositivo.

......................................................................................................

§ 7ºNo caso de responsabilidade por débito de pessoa jurídica fusionada, transformada, incorporada ou cindida, nos termos do art. 40 deste Regulamento e do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, o arrolamento incidirá sobre os bens e os direitos pertencentes às pessoas jurídicas sucessoras que resultarem da respectiva operação, incluídos aqueles a elas transferidos, mas que ainda permaneçam registrados em nome da pessoa jurídica sucedida.” (NR)

ALTERAÇÃO 105 – O art. 213-O passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 213-O. ..................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºO arrolamento será realizado, preferencialmente, na seguinte ordem:

......................................................................................................

§ 5ºCaso o valor dos bens arrolados nos termos deste artigo não seja suficiente para a satisfação integral do crédito tributário, poderão ser arrolados outros bens e direitos do sujeito passivo ou bens imóveis de terceiros, observado o § 6º deste artigo.
§ 6ºOs bens imóveis oferecidos por terceiros e indicados pelo sujeito passivo somente serão aceitos se, cumulativamente:
Iestiverem livres e desembaraçados de quaisquer ônus administrativos ou judiciais;
IInão estiverem gravados com cláusula de incomunicabilidade; e
IIIhouver expresso consentimento do respectivo cônjuge.” (NR)

ALTERAÇÃO 106 – O art. 213-Q passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 213-Q. ..................................................................................

......................................................................................................

§ 3ºOcorrida a cientificação do sujeito passivo de que trata o § 1º deste artigo, cópia do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado (PGE) com o rol dos ativos identificados.
§ 4ºA autoridade fiscal que constatar a existência de créditos tributários superiores ao valor dos ativos até então submetidos ao arrolamento poderá lavrar Termo de Arrolamento Complementar (TAC), observado o seguinte:
Io sujeito passivo deverá ser cientificado da complementação, na forma do § 1º deste artigo, dispensada a publicação de novo extrato na Publicação Eletrônica da SEF (Pe/SEF); e
IIocorrida a cientificação de que trata o inciso I deste parágrafo, cópia do TAC lavrado deverá ser encaminhada à PGE, na forma do § 3º deste artigo.” (NR)

ALTERAÇÃO 107 – O art. 213-S passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 213-S. A autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento encaminhará a relação de bens e direitos, para fins de averbação ou registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, aos seguintes órgãos de registro:

......................................................................................................

Parágrafo únicoO órgão de registro, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da relação de bens e direitos de que trata o caput deste artigo, comunicará à autoridade mencionada no art. 213-Q deste Regulamento a averbação ou o registro do arrolamento.” (NR)

ALTERAÇÃO 108 – O art. 213-U passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 213-U. A alienação, a oneração, a transferência, a qualquer título, inclusive aquela decorrente de cisão parcial, arrematação, adjudicação em leilão ou pregão, desapropriação, ou a perda total de qualquer dos bens ou direitos arrolados deverá ser comunicada pelo sujeito passivo à autoridade de que trata o 213-Q deste Regulamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da ocorrência do fato, sob pena de propositura de medida cautelar fiscal, nos termos do Capítulo XII deste Título.

......................................................................................................

§ 2ºNas hipóteses previstas no caput deste artigo, a autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento analisará a necessidade de arrolar outros bens e direitos do sujeito passivo, inclusive em relação a eventuais responsáveis tributários, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 213-N deste Regulamento.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 109 – O art. 213-V passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 213-V. Independentemente da comunicação do sujeito passivo, nos termos do art. 213-U deste Regulamento, o órgão de registro comunicará à autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, qualquer alteração promovida nos bens ou direitos arrolados em decorrência das hipóteses previstas no caput do art. 213-U deste Regulamento.

§ 1ºÉ vedado ao órgão de registro cancelar a averbação ou o registro do arrolamento sem autorização da autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento.

............................................................................................” (NR)

ALTERAÇÃO 110 – O art. 213-W passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 213-W. A autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, poderá substituir bem ou direito arrolado por outro de valor igual ou superior:

......................................................................................................

§ 2ºA autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento solicitará, nos termos do art. 213-S deste Regulamento, a averbação ou o registro do arrolamento do bem ou direito oferecido em substituição, observado o disposto no inciso I do caput e no § 1º do art. 213-Z deste Regulamento.” (NR)

ALTERAÇÃO 111 – O art. 213-X passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 213-X. ..................................................................................

Parágrafo únicoA comunicação de que trata o caput deste artigo será realizada, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, pela autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento.” (NR)

ALTERAÇÃO 112 – O art. 213-Z passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 213-Z. ..................................................................................

......................................................................................................

Va ordem judicial;
VIa nulidade ou a retificação do lançamento que implique redução da soma dos créditos tributários para montante que não justifique o arrolamento;
VIIa penhora do bem realizada em execução fiscal relacionada aos débitos objetos do arrolamento; ou
VIIIo bloqueio do bem em medida cautelar fiscal ou ação cautelar antecipatória de garantia.
§ 1ºNa hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, o cancelamento do arrolamento será solicitado pela autoridade de que trata o art. 213-Q deste Regulamento, após a comunicação do órgão de registro acerca da averbação ou do registro do arrolamento do bem oferecido em substituição, nos termos do parágrafo único do art. 213-S deste Regulamento.
§ 2ºNas hipóteses previstas nos incisos II, III, IV, VI e VIII do caput deste artigo, o cancelamento do arrolamento será feito mediante solicitação do sujeito passivo, acompanhada da documentação comprobatória das ocorrências, observando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 213-U deste Regulamento.” (NR)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7998/2024,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do RNGDT/SC-84:
Io § 6º do art. 213-N; e
IIo § 4º do art. 213-O.

Florianópolis, 13 de setembro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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