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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 007, de 08 de janeiro de 1999

Nº 007/1999

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a disposição, convocação ou cedência de servidores públicos e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições privativas que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
Os servidores da Administração Direta e Indireta colocados à disposição, convocados ou cedidos a qualquer título, deverão retornar ao órgão de origem até o dia 31 de janeiro de 1999.

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Parágrafo únicoO não cumprimento da determinação contida no “caput” deste artigo, implicará na suspensão do pagamento da remuneração, ficando sujeitos às cominações administrativas previstas em lei.

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Art. 2.
As disposições do artigo anterior não se aplicam aos servidores, cuja permanência no órgão seja considerada imprescindível ao serviço.

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§ 1ºA permanência do servidor no órgão de destino deverá ser autorizada pelo Chefe do Poder Executivo à vista da apresentação de justificativa de sua necessidade pelo Titular do órgão interessado mediante Exposição de Motivos, encaminhada através do Secretário de Estado da Casa Civil.

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§ 2ºAs situações autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado da Administração para expedição do competente ato administrativo.

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Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 08 de janeiro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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