Santa Catarina
Regulamenta a forma e o prazo de recolhimento da “taxa de aposentadoria” instituída pela Lei nº 6.898, de 19 de novembro de 1986, e dá outras providências.
Nº 6898/1986
DECRETA:
Art. 1.
- A taxa de aposentadoria de que trata o artigo 4º da Lei nº 6.898, de 19 de novembro de 1986, será recolhida até o último dia útil do mês imediatamente subseqüente àquele de referência.
Parágrafo único- O recolhimento previsto neste artigo será efetuado junto é rede bancária autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR, de modelo oficial.
Art. 2.
- Admitir-se-á o recolhimento da taxa de aposentadoria, de que trata o artigo anterior, fora do prazo estabelecido, desde que o respectivo valor seja atualizado monetariamente.
Parágrafo único- No caso de atraso do recolhimento, conforme o previsto neste artigo, o documento de arrecadação correspondente deverá ser previamente visado pela Exatoria Estadual.
Art. 3.
- A falta de pagamento da taxa de aposentadoria, nas condições estabelecidas por este Decreto, sujeitará o infrator a perda do direito à aposentadoria paga pelos cofres públicos.
Art. 4.
- É vedada a restituição dos valores recolhidos a título da taxa de aposentadoria de que trata o artigo lº deste Decreto.
Art. 5.
- O Secretário de Estado da Fazenda expedirá os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 7 de março de 1991.
CASILDO MALDANER
Governador do Estado