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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 680, de 1 de outubro de 2007

Nº 680/2007

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Altera o Decreto 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta a Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, que instituiu o Programa Pró-Emprego.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3º,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
O art. 2º do Decreto 105, de 2007, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, fica acrescido do seguinte parágrafo:

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“§ 2º Fica dispensada a exigência prevista no inciso V do “caput” desde que atendidas no mínimo três das seguintes condições:

Itratar-se de pedido de enquadramento em incentivo relacionado a:
a)indústria;
b)centro de distribuição;
c)terminal portuário;
d)geração de energia elétrica; ou
e)instalação de linhas de transmissão;
IIque o requerente esteja estabelecido no Estado há pelo menos doze meses;
IIIque o requerente tenha capital social integralizado igual ou superior a três milhões de reais;
IVque o requerente tenha auferido, no ano anterior ou em curso, receita bruta igual ou superior a seis milhões de reais.”

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Art. 2.
O inciso II do § 5º e o § 14, mantidos seus incisos, ambos do art. 8º do Decreto 105, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“II - relacionada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda que identifique as mercadorias produzidas em território catarinense, salvo se restar comprovada a inexistência de similaridade com mercadoria produzida no Estado.”

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“§ 14. A comprovação da ausência de similaridade, observado o disposto no § 5º, II, deverá ser feita por ocasião do desembaraço do bem ou da mercadoria importada:”

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Art. 3.
Ficam revogados o item 3 da alínea “a” e o item 3 da alínea “b”, ambos do inciso V do art. 2º do Decreto 105, de 2007.

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Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos artigos 1º e 3º, que produzem efeitos desde 1º de abril de 2007.

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Florianópolis, 1º de outubro de 2007.

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LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

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