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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 6709, de 13 de março de 1991

Nº 6709/1991

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Fixa o valor da bolsa de estudo para representante do Estado de Santa Catarina na Escola Superior de Guerra.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado e com base na letra b, § 3º, artigo 32, do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 95.732, de 12 de fevereiro de 1988,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Ao representante indicado pelo Estado de Santa Catarina para o Curso de Altos Estudos de Política e Estratégia, ministrado pela Escola Superior de Guerra, sediada na cidade de Rio de Janeiro, é fixada uma Bolsa de Estudo, especial e temporária, no valor correspondente a remuneração de Secretário de Estado.

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§ 1º- A duração da Bolsa de Estudo é de 10 (dez) meses, contados a partir de março de 1991.

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§ 2º- O valor da bolsa de Estudo será reajustado, nos mesmos índices dos aumentos que forem concedidos aos Funcionários Públicos do Estado.

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§ 3º- O valor da Bolsa de Estudo será repassado no primeiro decêndio do mês vincendo.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 1991.

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Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 1º de março de 1991.

CASILDO MALDANER

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