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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 660, de 30 de janeiro de 1996

Nº 660/1996

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Art. 1.
A contratação de ministrante de aulas estranho ao Quadro do Magistério Público Estadual somente ocorrerá na falta de servidor qualificado devidamente cadastrado conforme critério estabelecido no inciso I do art. 3º deste Decreto.

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Dispõe sobre a gratificação prevista no inciso III do art. 76, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e estabelece outras providên­cias.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso II da Constituição do Estado,

considerando a necessidade de aproveitamento do próprio servidor público estadual qualifica­do na ministração de aulas nos cursos de capacitação para os profissionais do serviço público estadual como forma de valorização do servidor;

considerando a necessidade de contenção de gastos com a contratação de profissionais estranhos aos quadros de pessoal do serviço público estadual, para ministração de aulas em cursos de formação e capacitação dos servidores estaduais, especialmente dos membros do Magistério Público;

considerando, ainda, a evidente economia que terá o Estado, se observado o valor médio da hora-aula atualmente paga aos ministrantes contratados e o valor da hora-aula fixada para os servidores pertencentes aos quadros de pessoal do Poder Executivo Estadual,

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DECRETA:

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Art. 2.
Os servidores pertencentes ao Quadro de Magistério Público Estadual, que ministrarem aulas em eventos de capacitação de profissionais da educação, farão jus à Gratificação pela Ministração de Aulas prevista no inciso II do art. 76, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986.

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§ 1ºPara efeito deste Decreto, consideram-se evento de capacitação de profissionais da educação: cursos, treinamentos, seminários, congressos, fóruns e simpósios.

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§ 2ºA gratificação será fixada em 12% (doze por cento) do valor do vencimento do nível PE-­MAG-01 - A, por hora de docência.

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Art. 3.
Para pagamento da gratificação prevista neste Decreto, deverão ser observados os seguintes critérios:

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Ios servidores deverão estar cadastrados como ministrantes junto ao Setor de Formação e Capacitação da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
IIos eventos promovidos pelo órgão central, órgãos regionais ou unidades escolares deverão ser previamente homologados pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

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Art. 4.
O pagamento da gratificação prevista neste Decreto será efetuado ao término da participação do ministrante.

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Art. 5.
Não será remunerada a participação de servidor em eventos destinados à orientação ou divulgação das atividades do órgão a que pertença ou em que atue.

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Art. 6.
A seleção do servidor ministrante será efetuada com base nos seguintes critérios:

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Iconhecimento específico dos conteúdos a ser ministrados;
IIexperiência como docente;
IIIformação em nível de pós-graduação.

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Art. 7.
O servidor poderá ser liberado para atuar como ministrante, sem prejuízo funcional, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) de sua carga horária de trabalho mensal.

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Art. 8.
A gratificação a que se refere este Decreto:

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Inão será incorporada à remuneração normalmente percebida;
IInão servirá de base para qualquer benefício ou vantagem pecuniária;
IIInão poderá ser percebida cumulativamente com qualquer gratificação, adicional ou vanta­gem, concedidos com base no mesmo fundamento.

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Art. 9.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do projeto 2.660 do orçamento da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.

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Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 30 de janeiro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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