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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 066, de 23 de março de 1995

Nº 066/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Altera o valor da Indenização Policial Militar.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e com fundamento no artigo 2º da Lei n.º 9.418, de 07de janeiro de 1994,

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DECRETA:

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Art. 1.
O valor da indenização Policial Militar, instituída pelo caput do artigo 2º da Lei n.º 9.418, de 07 de janeiro de 1994, concedida aos servidores ativos e inativos pertencentes aos Quadros de Pessoal do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar, fica alterado para 120% (cento e vinte por cento) do soldo do posto ou graduação.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a contar de 10 de março de 1995.

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Art. 3.
Fica revogado o Decreto n.º 4.336, de 09 de março de 1994 e demais disposi­ções em contrário.

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Florianópolis, 23 de março de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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