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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 6398, de 27 de dezembro de 1990

Nº 6398/1990

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Dispõe sobre o pagamento da gratificação pela prestação de serviço extraordinário, no âmbito da administração direta, autarquias e fundações públicas.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere os arts. 71, III e 27, XI, da Constituição do Estado e o que dispõe o art. 85, III, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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D E C R E T A :

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Art. 1.
- O valor da gratificação pela prestação de serviços extraordinário prevista no art. 27, XI, da Constituição do Estado e de acordo com o art. 85, III, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 é de 50% (cinqüenta por cento).

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§ 1º- A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo é calculada por hora normal de trabalho, levando-se em conta a remuneração do servidor.

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§ 2º- A apuração do valor da hora normal de trabalho é efetuada mediante a divisão da remuneração pela jornada mensal de trabalho, observado o seguinte critério:

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I40 horas semanais correspondem a 200 horas mensais;
II30 horas semanais correspondem a 150 horas mensais;
III20 horas semanais correspondem a 100 horas mensais;
IV10 horas semanais correspondem a 50 horas mensais.

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§ 3º- O valor da gratificação é o resultado da operação valor/hora normal de trabalho acrescido de 50% (cinqüenta por cento), multiplicado pelo número de horas extraordinárias.

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Art. 2.
- O servidor beneficiado nos termos deste Decreto deixará de perceber a gratificação durante os afastamentos ao serviço.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 27 de dezembro de 1990

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CASILDO MALDANER

Governador do Estado

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