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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 615, de 10 de setembro de 1991

Nº 615/1991

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Art. 1.
- Fica instituído o Sistema de Museus de Santa Catarina, vinculado à estrutura administrativa da Fundação Catarinense de Cultura.

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Institui o Sistema de Museus de Santa Catarina, cria o Museu Nacional do Mar-Núcleo das Embarcações Brasileiras, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 2.
- O Sistema de Museus de Santa Catarina tem os seguintes objetivos:

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Iintalar uma rede de comunicações e intercâmbio entre os museus, existentes e por instalar, que referenciem os fatos geográficos, históricos, e culturais do Estado de Santa Catarina;
IIproporcionar uma organização global dos espaços museológicos do Estado e o cumprimento de seus objetivos culturais, educativos e turísticos;
IIIaprimorar os contatos técnicos da Fundação Catarinense de Cultura com os museus do Estado, destes museus entre si e com outras entidades culturais, conforme suas especificidades, compatibilizando suas organizações com as diretrizes traçadas para o Sistema de Museus de Santa Catarina.

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Art. .3º - Integrará o Sistema de Museus de Santa Catarina, as seguintes instituições:

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IMuseu Nacional do Mar;
IIMuseu Histórico de Santa Catarina;
IIIMuseu Nacional de Imigração;
IVMuseu de Arte Sacra de Santa Catarina;
VMuseu da Pré-História;
VIMuseu de Antropologia;
VIIMuseu de Ciências Naturais.

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Parágrafo único- O Sistema de Museus de Santa Catarina será implantado com aproveitamento dos espaços museológicos já existentes, compatibilizando a organização do atual ou futuro acervo, com as diretrizes traçadas para.o Sistema.

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Art. 4.
- Fica criado o Museu Nacional do Mar-Núcleo das Embarcações Brasileiras, vinculado à Fundação Catarinense de Cultura.

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Art. 5.
- O Museu Nacional do Mar-Núcleo das Embarcações Brasileiras, funcionará nos prédios da antiga Companhia Hoepcke, na cidade de São Francisco do Sul, cedidos à Fundação Catarinense de Cultura, conforme Termo de Cessão de Direitos e Obrigações.

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Art. 6.
- O Museu Nacional do Mar-Núcleo das Embarcações Brasileiras, será administrado por um Conselho de Direção composto por membros indicados pelo Governador do Estado de Santa Catarina, Ministério da Marinha, Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural e Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul.

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§ 1º- Cada uma das instituições-membro do Conselho de Direção deverá indicar representante para formar Comissão Superior de apoio ao Museu, que, na condição de patronos e em conjunto com a sua direção, buscará a participação de entidades públicas e privadas, dentro e fora do país, para a concretização dos objetivos do Museu Nacional do Mar - Núcleo das Embarcações Brasileiras.

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§ 2º- Compete ao Conselho de Direção do Museu Nacional do Mar-Núcleo das Embarcações Brasileiras:

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Iaprovar anualmente o seu programa de trabalho;
IIgestionar a obtenção, no âmbito de suas instituições e fora dela, recursos e meios para sua valorização e ampliação;
IIIaprovar a prestação de contas e elaborar o orçamento anual do Museu.

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§ 3º- o Conselho de Direção, por sugestão de um de seus membros, poderá aceitar a inclusão de novos representantes, indicados oficialmente e aprovados por maioria absoluta.

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Art. 7.
- Para a execução dos seus objetivos o Museu Nacional do Mar-Núcleo das Embarcações Brasileiras poderá conveniar com outras instituições públicas ou particulares, nacionais ou estrangeiras.

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Art. 8.
- A Fundação Catarinense de Cultura determinará, através dos instrumentos legais competentes e ouvidas as instituições conveniadas, a estrutura administrativa e o funcionamento do Museu Nacional do Mar-Núcleo das Embarcações Brasileiras.

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Art. 9.
- Os recursos necessários à instalação e manutenção do Museu Nacional do Mar-Núcleo das Embarcações Brasileiras correrão à conta do Orçamento da Fundação Catarinense de Cultura.

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Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 10 de setembro de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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