Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 379, de 18 de junho de 2003

Nº 379/2003

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos
Art. 1.
O art. 6o, do Decreto no 615, de 10 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

“Art. 6o O Museu Nacional do Mar – Núcleo das Embarcações Brasileiras, será administrativo por um Conselho Gestor, composto por membros indicados pelo Diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura, formado por 1 (um) representante das seguintes instituições:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

IFundação Catarinense de Cultura – FCC;
IIInstituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
IIISecretaria de Estado da Organização do Lazer – SOL;
IVSanta Catarina Turismo – SANTUR;
VMunicípio de São Francisco do Sul;
VIAdministração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS; e
VIIAssociação dos Amigos do Museu Nacional do Mar – AAMNM.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 1ºCada uma das instituições-membro do Conselho Gestor deverá indicar representante para formar Comissão Superior de apoio ao Museu, que na condição de patronos e em conjunto com o seu Conselho, buscará a participação de entidades públicas e privadas, dentro e fora do país, para a concretização dos objetivos do Museu Nacional do Mar – Núcleo das Embarcações Brasileiras.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 2ºCompete ao Conselho Gestor do Museu Nacional do Mar – Núcleo das Embarcações Brasileiras:

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Iaprovar anualmente o seu programa de trabalho;
IIgestionar a obtenção, no âmbito de suas instituições e fora dela, de recursos e meios para sua valorização e ampliação;
IIIaprovar a prestação de contas e elaborar o orçamento anual do Museu.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

§ 3ºO Conselho Gestor poderá aceitar a inclusão de novos representantes por sugestão de 1 (um) de seus membros, desde que aprovados por maioria absoluta dos representantes de que trata o § 1o deste artigo.”

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Altera o art. 6o, do Decreto no 615, de 10 de setembro de 1991 e dá outras providências.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e nos termos do Decreto no 615, de 10 de setembro de 1991,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A :

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 18 de junho de 2003.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo