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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 6108, de 30 de novembro de 1990

Nº 6108/1990

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o artigo 71, III, da Constituição do Estado de Santa Catarina e, em face do exposto na Lei n° 6.107, de 06 de agosto de 1982,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica aprovado o Regulamento do Concurso para provimento de cargos de Procurador de Estado, que a este acompanha.
Parágrafo único– O presente Regulamento aplica-se ao Concurso para o provimento de cargos de Procurador de Estado aberto pelo Edital nº 001/90/PGE.
Art. 2.
- O Procurador-Geral do Estado autorizará pagamento dos membros da Comissão e dos Fiscais, na forma do artigo 85, V, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Ficam revogados os Decretos n°s 18.580, de 06 de dezembro de 1982, 4.061, de 27 de outubro de 1989 e 4.613, de 12 de fevereiro de 1990.

Florianópolis, 30 de novembro de 1990.

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

REGULAMENTO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADORES DE ESTADO

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
- O provimento do cargo de Procurador de Estado dar-se-á pela aprovação em concurso público de provas e títulos.
Art. 2.
- Verificada a existência de vaga, o Procurador-Geral do Estado proporá ao Chefe do Poder Executivo abertura de concurso para o seu preenchimento.
Art. 3.
- Autorizado o concurso, o Procurador-Geral do Estado fará publicar, em edital, a abertura da inscrição.
Art. 4.
- O concurso constará de provas escritas, oral e de títulos, e será válido pelo prazo de 02 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO DO CONCURSO

Art. 5.
- A Comissão do Concurso compor-se-á:
Ido Procurador-Geral do Estado, que a presidirá;
IIde um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Secional de Santa Catarina;
IIIde dois membros designados pelo Procurador-Geral do Estado, e seus respectivos suplentes;
IVde um secretário.
§ 1ºO Procurador-Geral do Estado, após a publicação do edital, oficiará à OAB/SC, solicitando a indicação de um representante e respectivo suplente.
§ 2ºExercerá as atribuições de secretário, servidor da Procuradoria-Geral do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 3ºEm caso de impedimento do Procurador-Geral, a comissão será presidida por Procurador, por ele designado.
Art. 6.
- A Comissão do Concurso instalar-se-á no dia subseqüente ao encerramento das inscrições, sob convocação de seu Presidente.
§ 1ºA comissão somente poderá funcionar com a presença da totalidade de seus membros.
§ 2ºO membro que se afastar, por doença ou qualquer motivo imperioso, será automaticamente substituído pelo respectivo suplente, observados os critérios de composição estabelecidos no artigo 5°.
Art. 7.
- A Comissão do Concurso compete promover a realização das provas escritas, oral e de títulos, organizar o programa de cada matéria, formular as questões, argüir os candidatos, aferir os títulos, emitir os julgamentos mediante atribuições de notas, e resolver os casos omissos.
Art. 8.
- As decisões da Comissão do Concurso serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Procurador-Geral o voto de desempate.
Art. 9.
- Compete ao Secretário da Comissão:
ILavras atas dos trabalhos da Comissão, assinando-as em conjunto com os demais membros;
IIExpedir os ofícios determinados pela Comissão;
IIICoordenar o exame da documentação apresentada pelos candidatos.
Art. 10.
- Os membros da Comissão e os fiscais farão jus a pagamento pelos serviços prestados, na forma do disposto no artigo 85, v, da Lei n° 6.745/85 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina).

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 11.
- São requisitos para a inscrição ao Concurso:
ISer brasileiro;
IISer bacharel em Direito por faculdade oficial ou reconhecida.
§ 1ºO requerimento será instruído, ainda, com os seguintes documentos:
a)Prova de quitação com o serviço militar e a Justiça Eleitoral;
b)Comprovante de pagamento da taxa de inscrição;
c)02 (duas) fotos 3x4, de frente, recentes.
§ 2ºA comprovação dos requisitos constantes dos itens I e II e na alínea “a” do §1°, será feita por xerocópias autenticadas.
Art. 12.
- O pedido de inscrição implica em aceitação, por parte do candidato, de todas as normas e condições do concurso.
Art. 13.
- O candidato poderá requerer a sua inscrição por intermédio de procurador, com poderes especiais.
Art. 14.
- No ato de inscrição será preenchido o Cartão de Identificação, que permitirá ao candidato ingressar no local de realização das provas.
Art. 15.
- Não poderá ser efetuada inscrição condicional.
Art. 16.
- O prazo para as inscrições será de, no mínimo 30 (trinta) dias (Lei n° 6.745/85, art. 6°)

CAPÍTULO IV

DA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DOS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO

Art. 17.
- Após o encerramento das inscrições, os pedidos serão encaminhados à Comissão do Concurso, para fins de apreciação e julgamento.
Art. 18.
- A Comissão do Concurso fará publicar no Diário Oficial do Estado, com vistas à homologação, relação dos candidatos que tiverem os pedidos de inscrição deferidos.
Art. 19.
- Do indeferimento caberá recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do ato de homologação de que trata o artigo anterior, dirigido ao Presidente da Comissão do Concurso.

CAPÍTULO V

DAS PROVAS

Art. 20.
- As provas do concurso versarão sobre as seguintes disciplinas:
IDireito Constitucional;
IIDireito Civil;
IIIDireito Administrativo;
IVDireito Tributário;
VDireito do Trabalho;
VIDireito Processual Civil e de Trabalho.
Art. 21.
- Os candidatos serão cientificados do local, data e horário das provas escritas, através do Diário Oficial do Estado e dos meios de comunicação do Estado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
§ 1ºO não comparecimento do candidato no horário designado para o início da prova, importará na sua eliminação do concurso.
§ 2ºA Comissão do Concurso poderá credenciar fiscais para acompanhamento das provas escritas, em face do número de candidatos, fixando-lhes a remuneração.
Art. 22.
- As provas escritas e orais terão caráter eliminatório.
Art. 23.
- Os títulos apresentados pelo candidato serão exclusivamente classificatórios, e serão examinados, pela Comissão do Concurso.

SEÇÃO I

DAS PROVAS ESCRITAS

Art. 24.
- As provas escritas realizar-se-ão na seguinte ordem: Direito Civil, Administrativo e Processo Civil, Direito Constitucional e Direito Tributário e Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Art. 25.
- Para cada grupo de disciplinas a Comissão organizará 05 (cinco) pontos, dentre os quais será sorteado um, no dia da prova.
Art. 26.
- Todas as provas escritas terão caráter eliminatório, e se realizarão sucessivamente, após o julgamento da anterior.
§ 1ºAs provas escritas consistirão no desenvolvimento de uma composição jurídica (inicial, contestação, alegações, memorial ou recurso), devendo nela os candidatos revelarem conhecimentos teóricos e práticos da matéria sorteada e do processo respectivo.
§ 2ºO tempo de duração das provas é de 04:00 h (quatro horas), sendo vedado aos candidatos a comunicação entre si e a consulta de apontamentos, mas permitido consultar quaisquer obras jurídicas e dicionários.
§ 3ºAs provas serão numeradas adotando-se o sistema que impeça a sua identificação no momento da correção.
Art. 27.
- Finda a realização de cada prova escrita, a Comissão do Concurso realizará, nos dias subseqüentes, as reuniões necessárias a sua leitura e julgamento.
§ 1ºNo julgamento das provas, a Comissão do Concurso apreciará, além dos conhecimentos técnicos sobre a matéria, a correta utilização do vernáculo.
§ 2ºCada membro da Comissão do Concurso atribuirá, às provas escritas, nota que variará de 0 a 10 (zero a dez), extraindo-se a média aritmética, que constituirá a média final do candidato em cada prova.
§ 3ºOcorrerá a eliminação automática do candidato que não alcançar nota mínima de 05 (cinco) pontos.
§ 4ºA relação dos aprovados nas provas escritas será afixada na Procuradoria-Geral do Estado e publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 5ºTodas as provas escritas subseqüentes obedecerão aos mesmos critérios da primeira.
§ 6ºOs candidatos aprovados em cada matéria serão cientificados do local, data e horários da realização da prova seguinte, na forma prevista no artigo 21, “caput”.

SEÇÃO II

DA PROVA ORAL

Art. 28.
- Os candidatos aprovados nas provas escritas serão cientificados do local, data e horário da realização da prova oral, na forma prevista no artigo 21, “caput”.
Art. 29.
- A prova oral, realizada em sessão pública, consistirá de exposições e perguntas sobre a matéria disciplinadas para os exames escritos, e não excederá o prazo de 60 (sessenta) minutos.
§ 1ºOs candidatos serão submetidos à prova oral na ordem em que forem sorteados (pelos respectivos números)
§ 2ºA Comissão do Concurso elaborará pontos para a prova oral.
§ 3ºO ponto sobre o qual será questionado o candidato, será sorteado no dia e local da prova oral com antecedência de 01 (uma) hora.
§ 4ºApós o sorteio do posto, o candidato ficará incomunicável durante 01 (uma) hora podendo, neste período, consultar obras jurídicas e dicionários.
Art. 30.
- Cada membro da Comissão do Concurso atribuirá, à prova oral de cada candidato, nota que variará de 0 a 10 (zero a dez), extraindo-se a média aritmética, que constituirá a média final do candidato na prova oral.
Art. 31.
- A nota mínima de aprovação na prova oral é de 05 (cinco) pontos, por grupo de disciplinas.

SEÇÃO III

DA PROVA DE TÍTULOS

Art. 32.
- O candidato habilitado nas provas escritas e oral, após a publicação do resultado desta última no Diário Oficial do Estado, terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados da respectiva publicação, para a apresentação de seus títulos.
§ 1ºA nota atribuída aos títulos, na sua totalidade, não poderá ultrapassar a 01 (um) ponto.
Art. 33.
- Consideram-se títulos:
Itrabalhos jurídicos elaborados pelo requerente, no exercício da Advocacia, Judicatura ou Ministério Público, até o máximo de 03 (três);
IIartigos, comentários ou pareceres jurídicos, publicados em revista especializada de reconhecido valor, ou obra jurídica editada, no máximo de 03 (três);
IIIo exercício de docente, por concurso, em faculdade de Direito oficial ou reconhecida;
IVa aprovação, em concurso de provas técnicas, para cargos de Judicatura ou Ministério Público;
Va pós-graduação em Direito, a nível de especialização, mestrado ou doutorado;
VIo exercício de cargos ou funções públicas de conteúdo exclusivamente jurídico;
VIIo exercício da Advocacia;
§ 1ºNão constituem títulos:
a)simples prova de desempenho de cargos públicos ou funções eletivas;
b)trabalhos cuja autoria exclusiva não esteja comprovada;
c)meros atestados de capacidade técnica, ou de boa conduta funcional.
§ 2ºOs títulos referidos no item I serão oferecidos em exemplares dos trabalhos, datilografados ou impressos, comprovada de modo certo sua autenticidade ou autoria.
§ 3ºOs indicados no item II, mediante oferecimento de exemplar da obra ou da revista especializada que publicou o artigo, comentário ou parecer jurídico.
§ 4ºOs do item III serão comprovados por certidão, na qual se especifique a disciplina ensinada e o tempo de exercício do requerente.
§ 5ºOs referidos no item IV, através de certidão em que conste a natureza das provas exigidas, e as notas de aprovação obtidas pelo requerente.
§ 6ºOs do item V, através de diploma devidamente registrado no órgão oficial competente, ou atestado fornecido pela respectiva faculdade, certificando a conclusão do curso e o encaminhamento do diploma para registro.
§ 7ºOs do item VI, através de certidão que explicite o cargo ou função exercida, seu conteúdo jurídico, e bem assim, o tempo de exercício do requerente.
§ 8ºOs do item VII, através de certidão descritiva das serventias judiciais, das ações cíveis patrocinadas nos últimos 05 (cinco) anos pelo requerente, contendo o número de autuação do processo e natureza de lide.

SEÇÃO IV

DA AFERIÇÃO DAS PROVAS

Art. 34.
- As notas serão atribuídas da seguinte forma:
Inas provas escritas e oral, cada membro da Comissão do Concurso dará sua nota, na escala de 0 a 10 (zero a dez), extraindo-se a média aritmética, que constituirá o resultado final do candidato em cada prova;
IIcada membro da Comissão do Concurso dará nota aos títulos, de 0 a 01 (zero a um), extraindo-se a média aritmética que constituirá o resultado final do candidato nesta prova.
Parágrafo únicoA média aritmética do resultado final das provas escritas e oral, acrescida da nota dos títulos, será o grau final de cada candidato.
Art. 35.
- Julgadas as provas, lavrar-se-á a respectiva ata, da qual deverão constar, circunstanciadamente, o nome dos candidatos inscritos, dos que realizaram as provas, e daqueles que afinal foram julgados habilitados, consignando-se, também, as notas obtidas pelos candidatos.
Art. 36.
- Dos atos e decisões da Comissão de Concurso caberá pedido de reconsideração, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e nos seguintes casos:
a)preterição de formalidade essencial ao concurso, prevista neste regulamento;
b)erro de cálculo, demonstrado de plano, para a apuração das médias respectivas.

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO E DA ESCOLHA DE VAGAS

Art. 37.
- A classificação dos candidatos obedecerá à ordem decrescente das médias finais.
Art. 38.
- Ocorrendo igualdade de média, terá preferência, para efeito de classificação, o candidato que obtiver a melhor nota nas provas escritas.
Art. 39.
- Homologado o resultado pela Comissão do Concurso, o Presidente fará publicar, no Diário Oficial do Estado, edital com a relação dos aprovados e respectiva classificação.
Art. 40.
- As vagas existentes serão preenchidas, por ordem de classificação, mediante escolha pessoal dos aprovados, firmada por escrito, no prazo de 10 (dez) dias após a publicação dos nomes aprovados no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo únicoPerderá o direito à escolha da vaga, o Procurador do Estado que não o exercer dentro do prazo fixado, sujeitando-se ao exercício do cargo onde lhe for atribuído.
Art. 41.
- Não haverá divulgação do indeferimento de inscrições, das eliminações, e nem das reprovações.

CAPÍTULO VII

DA NOMEAÇÃO E POSSE

Art. 42.
- A nomeação em caráter efetivo observará o número de vagas existentes, e obedecerá à ordem de classificação, atendido o requisito de aprovação em exame de saúde, ressalvados os casos de incapacidade física temporária (art. 10 da Lei 6.745, de 28 de dezembro de 1985).
Parágrafo únicoA inspeção de saúde será procedida pelo órgão médico oficial, que concluirá pela aptidão ou não para o exercício do cargo de Procurador de Estado.
Art. 43.
- O exame de saúde previsto no artigo anterior será realizado mediante requisição fornecida pela Procuradoria-Geral do Estado, após a homologação do resultado final do concurso.
Art. 44.
- São documentos exigidos para a posse:
a)Prova da inscrição na OAB (Lei n° 6.107, de 06.08.82, art. 11, II);
b)Folha corrida judicial, fornecida por certidão das distribuidoras criminais e civis das Justiças Estadual e Federal, nos lugares em que haja residido nos últimos 05 (cinco) anos;
c)Certidão recente de antecedentes disciplinares, expedida pela Secional ou Secionais da Ordem dos Advogados do Brasil, onde tiver inscrição o candidato.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 45.
- Todos os documentos referentes ao concurso serão confiados, até o seu término, à guarda da Comissão, e recolhidos, a final, ao arquivo da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 46.
- A Comissão será dissolvida após decorridos os prazos previstos no presente Regulamento.
Art. 47.
- Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão do Concurso.
Art. 48.
- Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 49.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de novembro de 1990.

Sadi Lima

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