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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5958, de 24 de outubro de 1978

Nº 5958/1978

Dispõe sobre o provimento de cargos e empregos do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Públi­ca -DSP, e da outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 13 do Decreto nº 5.322, de 14 de julho de 1978.

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DECRETA:

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TÍTULO I

Dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções de Confiança

CAPÍTULO I

Dos Cargos de Provimento em Comissão

Art. 1.
- Os cargos de provimento em comissão do Grupo: Direção e Assessoramento Superior - DAS, do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, regidos pelo critério de confiança, são de livre nomeação e exoneração.

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§ 1º- Os cargos de Diretor Geral e Vice-Diretor Geral são de nomeação do Chefe do Poder Executivo.

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§ 2º- Os demais cargos de provimento em comissão são de nomeação do Diretor Geral da Autarquia.

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Art. 2.
- A escolha do ocupante de cargo de provimento em comissão poderá recair, ou não, em funcionário ou servidor da Autarquia.

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Parágrafo único- No caso de recair a escolha em funcionário ou servidor não pertencente ao Quadro Permanente do DSP, o ato de nomeação será precedido de requi­sição.

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Art. 3.
- A posse e o exercido no cargo de provimento em comissão regem-se pelos preceitos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Santa Catarina.

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CAPÍTULO II

Das Funções de Confiança

Art. 4.
- As funções de confiança do Grupo: Direção e Assistência Intermediá­riaDAI, privativas de funcionário ou servidor de Autarquia, são de livre designação e dispensa do Diretor Geral.

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Art. 5.
- A designação para o exercício de função de confiança vigora a partir da data da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

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TÍTULO II

Dos Cargos de Provimento Efetivo e dos Empregos

CAPÍTULO I

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 6.
- Os cargos de provimento efetivo da classe de Categoria Funcional do Quadro Permanente do Departamento Autônomo de Saúde Pública - DSP, são providos por:
INomeação;
IIPromoção;
IIIAcesso;
IVReadaptação;
VAproveitamento;
VIReintegração;
VIIReversão.

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Parágrafo único- Cabe ao Secretário da Saúde e Promoção Social expedir os atos de provimento de que trata este artigo, podendo subdelegar competência ao Diretor Ge­ral do DSP, na forma da Lei e do Regulamento.

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SEÇÃO I

Da Nomeação

Art. 7.
- A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente do DSP depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de­vendo processar-se para a classe inicial de Categoria Funcional.

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§ 1º- O concurso para ingresso no Quadro Permanente é planejado, organizado e executado pela Unidade de Administração de Pessoal, através da Divisão de Recrutamento, Seleção e Treinamento, obedecidas as normas estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.

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§ 2º- Para o planejamento, organização e execução do concurso público, a Direção Geral da Autarquia, com aprovação do Conselho de Administração, pode cele­brar convênio com órgão ou entidade especializada.

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§ 3º- Cabe ao Diretor Geral homologar o resultado do concurso, competindo ao Conselho de Administração o conhecimento e julgamento, em última instancia administrativa, dos recursos interpostos.

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§ 4º- É de 10 (dez) dias o prazo para interposição do recurso de que trata o parágrafo anterior, contado da data da publicação da homologação do resultado do con­curso no Diário Oficial do Estado.

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§ 5º- Para efeito de classificação, nomeação e lotação, pode ser adotado o critério de inscrição de candidatos por região ou por município-sede de unidade organizacional da Autarquia.

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§ 6º- A nomeação para ingresso obedece à ordem de classificação dos candidatos aprovados.

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§ 7º- Para efeito de nomeação, o número de vagas a serem preenchidas corresponderá ao das vagas existentes na classe inicial da Categoria Funcional, excluídas as vagas reservadas para acesso.

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§ 8º- O concurso tem validade pelo prazo de 02 (dois) anos, contado da data da publicação da homologação do resultado no Diário Oficial do Estado, podendo ser prorrogado por mais 02 (dois) anos pelo Diretor Geral.

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Art. 8.
- Após a nomeação fica vedado ao funcionário exercer outro cargo, emprego, função, serviço autônomo, salvo os casos de acumulação legal.

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Parágrafo únicoÉ facultado o exercício da profissão liberal aos profissionais de nível superior, exclusivamente, fora das horas normais do expediente.

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SEÇÃO II

Da Promoção

SUBSEÇÃO I – Das Disposições Preliminares

Art. 9.
- Promoção é a elevação do funcionário ao cargo da classe imediata­mente superior àquela a que pertence, na Categoria Funcional.

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§ 1º- Para que se processe a promoção é necessário que haja vaga em classe do Quadro Permanente.

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§ 2º- Não pode haver promoção de funcionário em estágio probatório, licença não remunerado, aposentado ou em disponibilidade.

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Art. 10.
- A promoção obedece, alternadamente, aos critérios de merecimento e antigüidade.

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Parágrafo únicoO critério a que obedecer a promoção deve vir expresso no ato respectivo.

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Art. 11.
- Para efeito de promoção o tempo de serviço é apurado em dias.

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Art. 12.
- Somente por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.

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Art. 13.
- O interstício para promoção é de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.

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Parágrafo únicoO interstício é determinado pelo tempo de efetivo exercício do funcionário, descontadas as faltas ou licença, exceto e licença-prêmio, para tratamento de saúde, gestação e serviço obrigatório por lei.

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Art. 14.
- O processo de promoção será realizado pela Unidade de Administra­ção de Pessoal, através da Divisão de Recrutamento, Seleção e Treinamento.

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Art. 15.
- Os direitos e vantagens decorrentes de promoção vigoram a partir da data de publicação do ato no Diário Oficial do Estado.

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Art. 16.
- As promoções serão realizadas, anual e preferencialmente, no mês de julho.

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Parágrafo únicoA referência para a apuração do tempo de serviço, verificação de interstício e avaliação do merecimento é o dia 30 de abril de cada ano.

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Art. 17.
- No mês de maio de cada ano será publicado no Diário Oficial do Esta­do por ordem de classificação de antiguidade de classe, os nomes dos ocupantes de cargos de série de classe de Categoria Funcional, mencionando o tempo de efetivo exercício na classe, o desempenho por merecimento e, quando cabível, os dados referentes ao desem­pate.

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Art. 18.
- Da contagem do tempo de serviço cabe recurso para o Diretor Geral, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da sua publicação no Diário Oficial do Esta­do.

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Art. 19.
- O funcionário ou servidor promovido indevidamente não fica obriga­do a restituir o que a mais houver recebido.

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Parágrafo únicoO funcionário ou servidor a quem cabia a promoção receberá a diferença de vencimento a que tiver direito.

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SUBSEÇÃO II – Da Promoção por Merecimento

Art. 20.
- A promoção por merecimento obedece à ordem de classificação.

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Art. 21.
- O merecimento é apurado em pontos positivos e negativos, através de boletim, no qual sejam levados em consideração os seguintes fatores:
IEssenciais Positivos:
a)eficiência
b)aperfeiçoamento e atualização;
c)qualidades pessoais;
d)liderança;
e)dedicação;
f)capacidade;
g)experiência.
IIComplementares Negativos:
a)falta de assiduidade;
b)impontualidade;
c)indisciplina.

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Art. 22.
- A falta de assiduidade será determinada pela ausência injustificada do funcionário, computando-se um ponto para cada falta.

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Parágrafo únicoNão constituirão faltas para os efeitos deste artigo, os afastamentos decorrentes de licenças legalmente concedidas.

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Art. 23.
- A impontualidade será determinada pelo número de entradas tardias e saídas antecipadas.

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Parágrafo únicoPara os fins deste artigo, as entradas tardias ou as saídas antecipa­das serão adicionadas umas as outras, computando-se um ponto para cada grupo de cin­co, sendo desprezadas as que não atingirem aquele número, dentro do período.

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Art. 24.
- A indisciplina será apurada tendo em vista as penalidades de repreensão, suspensão e destituição de função impostas ao servidor.

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Parágrafo únicoPara os fins deste artigo, cada repreensão corresponderá a 2 (dois) pontos, cada dia de suspensão a 3 (três) e cada destituição de função a 10 (dez) pontos.

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Art. 25.
- As condições essenciais positivas de merecimento serão aferidas em reunião de chefia, na forma de Portaria do Diretor Geral, e, as complementares negativas, pela Unidade de Administração de Pessoal.

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Parágrafo únicoAs condições essenciais positivas serão avaliadas por períodos, duas vezes por ano, nos meses de janeiro e julho, referindo-se ao semestre anterior.

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Art. 26.
- O índice de merecimento, em cada período, será representado pela soma algébrica dos pontos positivos referentes às condições essenciais, e dos pontos negativos atinentes às condições complementares.

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Parágrafo únicoO desempenho por merecimento, previsto no artigo 16, será obtido pela média aritmética dos índices de merecimento em cada período.

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Art. 27.
- O funcionário ou servidor começa a adquirir merecimento a contar do seu ingresso na nova classe.

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Parágrafo únicoPromovido, o funcionário ou servidor recomeçará a apuração do merecimento a contar do ingresso na nova classe.

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Art. 28.
- Em igualdade de condições de merecimento proceder-se-á o desempa­te, atribuindo-se preferência, sucessivamente, àquele que contar:
IO maior tempo de serviço prestado na classe;
IIO maior tempo de serviço prestado na Categoria Funcional;
IIIO maior tempo de serviço prestado como ocupante do cargo do Qua­dro Permanente;
IVO maior tempo de serviço prestado como servidor do DSP;
VO maior tempo de serviço prestado à Secretaria de Saúde e Promoção Social;
VIO maior tempo de serviço prestado ao Estado de Santa Catarina.

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Art. 29.
- Não pode ser promovido por merecimento o funcionário:
IQue não obtiver como grau pelo menos e metade dos pontos do máxi­mo atribuível;
IIQue não estiver 60 (sessenta) dias antes da data de promoção em exercício no DSP, excetuando-se os afastamentos por acidentes do trabalho, licença para re­pouso à gestante, licença-prêmio e licença de tratamento de saúde, até 180 (cento e oitenta) dias;
IIIQue se encontrar afastado de sua lotação ou do exercício do cargo, salvo se estiver no exercício de cargo em comissão.

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SUBSEÇÃO III – Da Promoção por Antiguidade

Art. 30.
- A promoção por antiguidade deve recair no funcionário ou servidor que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe, apurado até o dia 30 de abril de cada ano.

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Parágrafo únicoPara o funcionário enquadrado no Quadro Permanente do DSP é computado o tempo de efetivo exercício no cargo, função ou classe a que pertencia.

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Art. 31.
- Em igualdade de condições de antiguidade, proceder-se-á o desempate na forma do artigo 28.

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Art. 32.
- Na apuração do tempo líquido do efetivo exercício, para determina­ção da antiguidade na classe serão incluídos os períodos de afastamento decorrentes de:
IFérias;
IILicença-prêmio;
IIILicença pare tratamento de saúde;
IVPrestação de serviço obrigatório por lei.

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SEÇÃO III

Do Acesso

Art. 33.
- O acesso é o ato pelo qual o ocupante de cargo de classe final da categoria funcional é elevado para o cargo da classe inicial de outra Categoria Funcional.

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§ 1º- Para que se processe a nomeação por acesso é necessário que haja vaga no Quadro Permanente.

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§ 2º- O acesso dar-se-á por processo seletivo de provas ou de provas e títulos, planejado, organizado e executado pela Unidade de Apoio Administrativo, através da Divisão de Recrutamento, Seleção e Treinamento de Unidade de Administração de Pes­soal, obedecidas as normas complementares estabelecidas pelo órgão central do Sistema de Pessoal do Poder Executivo.

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§ 3º- O processo seletivo pode ser precedido de curso de treinamento específico.

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Art. 34.
- As vagas na classe inicial de Categoria Funcional são providas até 50% (cinqüenta por cento) por acesso e as demais por concurso público.

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Parágrafo únicoNão havendo funcionário ou servidor em condições de concorrer ao acesso, a totalidade das vagas pode ser provida por candidatos habilitados em concur­so público.

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Art. 35.
- São condições básicas para o funcionário ou servidor concorrer ao acesso:
ISer integrante do Quadro Permanente;
IIPossuir habilitação profissional e o grau de escolaridade exigidos;
IIITer, ao menos, 03 (três) anos de efetivo exercício na Autarquia e interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na classe da Categoria a que per­tence;
IVNão ter sofrido punição disciplinar nos últimos 2 (dois) anos;
VNão estar em licença não remunerada;
VINão se encontrar afastado de sua lotação ou do exercício do cargo na data da publicação do Edital para habilitação em concurso público.

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Parágrafo únicoOs prazos previstos neste artigo são contados até a data da publicação do Edital.

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Art. 36.
- O funcionário ou servidor somente pode se inscrever a acesso para e Categoria Funcional afim do seu conjunto de atividades.

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§ 1º- Formam o conjunto de atividades afins as Categorias Funcionais:
IAtendente de Saúde Pública;
IIAgente Auxiliar de Saúde Pública;
IIIAuxiliar de Epidemiologia;
IVAgente de Saúde Pública;
VAuxiliar de Laboratório;
VIAuxiliar de Enfermagem;
VIITécnico de Laboratório;
VIIITécnico de Enfermagem;
IXEnfermeiro;
XBioquímico;
XIInspetor de Fiscalização;
XIIOdontólogo;
XIIIMédico;
XIVMédico Especialista;
XVSanitarista.

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§ 2º- Formam o conjunto de atividades afins às Categorias Funcionais:
IAgente de Serviços Gerais;
IIAgente Administrativo Auxiliar;
IIIDatilógrafo;
IVMotorista Oficial;
VAgente Operacional de Serviços Diversos;
VIAgente Administrativo;
VIITécnico em Contabilidade;
VIIITécnico em Atividades Complementares;
IXTécnico de Administração;
XAdvogado.

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Art. 37.
- Cabe ao Diretor Geral homologar o resultado do processo seletivo, competindo ao Conselho de Administração o conhecimento e o julgamento dos recursos interpostos, no prazo de 10 (dez) dias.

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Art. 38.
- A nomeação por acesso obedece a ordem de classificação dos candida­tos aprovados no processo seletivo.

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Parágrafo único. Ocorrendo empate na classificação terá preferência o funcionário:
IDe maior padrão de vencimento;
IIDe maior tempo de serviço no DSP;
IIIDe maior tempo de serviço no Estado.

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Art. 39.
- O processo seletivo para o acesso se extingue com a sua efetivação.

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SEÇÃO IV

Da Readaptação

Art. 40.
- Readaptação é a investidura de funcionário integrante do Quadro Permanente, desajustado no respectivo cargo, em outro compatível com suas qualificações aptidões, vocacionais e condições físicas.

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Art. 41.
- A readaptação não acarreta decesso nem aumento do vencimento.

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Art. 42.
- A readaptação depende:
IDa efetiva comprovação do desajustamento, através de exame médico efetuado pelo órgão competente do Departamento Autônomo de Saúde Pública;
IIDa existência de vaga no Quadro Permanente;
IIIDa comprovação da habilitação profissional e do grau de escolaridade exigidos para o provimento do cargo.

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SEÇÃO V

Do Aproveitamento

Art. 43.
- Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário ou servidor em disponibilidade.

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Parágrafo único- Para que se processe o aproveitamento é necessário que haja vaga no Quadro Permanente.

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Art. 44.
- É obrigatório o aproveitamento do funcionário estável:
IEm cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatível com o anteriormente ocupado, respeitada a habilitação profissional;
IINo cargo restabelecido, ainda que modificada sua denominação, ressalvado o direito à opção, por outro, desde que o aproveitamento já tenha ocorrido.

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§ lº - O aproveitamento depende de prova de capacidade física, mediante inspeção médica.

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§ 2º- Se o aproveitamento, excepcionalmente, se der em cargo de venci­mento ou remuneração inferior ao anteriormente ocupado, tem o funcionário ou servi­dor direito à diferença.

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Art. 45.
- Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.

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Art. 46.
- É tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o funcionário ou servidor não tomar posse no prazo legal, salvo no caso de doença com­provada em inspeção médica ou de exercício de mandato eletivo, casos em que deve fi­car adiada até a cessação do impedimento.

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Parágrafo único- Provada a incapacidade definitiva, em inspeção médica, é de­cretada a aposentadoria.

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SEÇÃO VI

Da Reintegração

Art. 47.
- A reintegração é o reingresso do funcionário ou servidor no serviço público por força de decisão judicial ou administrativa passada em julgado, com ressarcimento dos vencimentos, direitos e vantagens ligados ao cargo.

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Parágrafo únicoA decisão administrativa que determina a reintegração será proferida em pedido, recurso ou revisão de processo originário.

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Art. 48.
- A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se extinto o cargo ou declarado pelo Poder Executivo a sua desnecessidade, o funcionário estável será colocado em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.

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Art. 49.
- O funcionário ou servidor reintegrado será submetido à inspeção mé­dica e aposentado se julgado incapaz.

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SEÇÃO VII

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Art. 50.
- Reversão é o reingresso no Quadro Permanente do funcionário ou servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos de aposentadoria.

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Parágrafo único. A reversão só pode ser feita para provimento de vaga a ser preenchida por merecimento.

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Art. 51.
- Para que a reversão possa se efetivar é necessário que o aposentado:
INão haja completado 60 (sessenta) anos de idade;
IISeja considerado apto em inspeção de saúde;
IIITenha seu reingresso considerado de interesse da Autarquia.

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Art. 52.
- Somente depois de decorridos 2 (dois) anos, salvo motivo de saúde, pode reaposentar-se o funcionário ou servidor que reverter.

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Art. 53.
- É cassada a aposentadoria se o interessado não retornar ao exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) anos.

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CAPÍTULO II

Dos Empregos Regidos pela Consolidação

Art. 54.
- Os empregos regidos pala Consolidação das Leis do Trabalho de classe de Categoria Funcional do Quadro Permanente são providos por:
IAdmissão;
IIPromoção;
IIIAcesso;
IVReadmissão.

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Parágrafo único. Cabe ao Diretor Geral da Autarquia expedir os atos de provi­mento de que trata este artigo.

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SEÇÃO I

Da Admissão

Art. 55.
- A admissão para o emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, do Quadro Permanente do DSP, depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, devendo processar-se para a classe inicial de Categoria Funcional.

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§ 1º- No ato de admissão deve constar a sigla CLT antes do código do respectivo grupo.

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§ 2º- Aplica-se ao processo de admissão de que trata esta Seção o disposto nos §§ lº a 8º do Artigo 7º.

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Art. 56.
- São requisitos para admissão em emprego do Quadro Permanente do DSP:
IPossuir Carteira de Trabalho e Previdência Social;
IITer idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 50 (cinqüenta) anos incompletos;
IIINão ser aposentado;
IVEstar em gozo de seus direitos políticos;
VEstar em dia com as obrigações militares;
VITer bom procedimento;
VIIGozar de boa saúde, comprovada por inspeção médica oficial;
VIIIPossuir e habilitação estabelecida nos anexos XI a XV do Decreto nº 5.322, de 14 de julho de 1975;
IXOutras exigências constantes do Edital.

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Art. 57.
- Do contrato individual de trabalho deve constar cláusula especifican­do proibição de exercer emprego, cargo ou função e serviço autônomo, salvo os casos de acumulação legal.

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Parágrafo único. É facultado o exercício da profissão liberal aos profissionais de nível superior, exclusivamente, fora das horas normais do expediente.

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Art. 58.
- A admissão em emprego do Quadro Permanente é efetuada por meio do Contrato Individual de Trabalho de Experiência, observado o disposto no Arti­go 443, da CLT.
§ 1º- No decurso do período de experiência são observados, em caráter reservado, os seguintes requisitos:
IEficiência;
IIAperfeiçoamento e atualização;
IIIQualidades pessoais;
IVLiderança;
VDedicação;
VICapacidade;
VIIExperiência.

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§ 2º- Decorrido o prazo de experiência e satisfeitos os requisitos do parágra­fo anterior, o contrato individual de trabalho passa a ser por prazo indeterminado.

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SEÇÃO II

Da Promoção

Art. 59.
- A promoção do servidor regido pela Consolidação das Leis do Traba­lho obedece aos critérios de merecimento e antigüidade, alternadamente.

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Art. 60.
- Respeitada a peculiaridade da relação empregatícia, a promoção do servidor regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é realizada de acordo com as disposições constantes de Seção II, do Capitulo I, do Título II, deste decreto, no que for aplicável.

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SEÇÃO III

Do Acesso

Art. 61.
- O acesso de ocupante de emprego de classe final de Categoria Funcio­nal para emprego de classe inicial de outra Categoria Funcional mais elevada é efetuado mediante alteração do contrato de trabalho, através de Portaria do Diretor Geral.

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Art. 62.
- O provimento por acesso, observadas as peculiaridades da relação empregatícia, é realizado de conformidade com o disposto na Seção III, do Capítulo I, do Título II, deste decreto, no que for aplicável.

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SEÇÃO IV

Da Readmissão

Art. 63.
- A readmissão é o reingresso do servidor estável regido pela Consolidação das Leis do Trabalho no serviço público.

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Art. 64.
- A readmissão decorre sempre de decisão judicial passada em julgado.

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Art. 65.
- A readmissão será feita para o mesmo emprego ocupado anterior­mente.

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TÍTULO III

Das Disposições Gerais

Art. 66.
- Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral.

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Art. 67.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 68.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 24 de outubro de 1978.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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Citada por 2 normas

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