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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 588, de 22 de setembro de 1987

Nº 588/1987

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Dispõe sobre aquisição de equipamentos gráficos e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado e,

CONSIDERANDO a determinação de que todos os impressos da Administração Estadual sejam produzidos pela Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, objeto do artigo 15 do Decreto nº 10.875, de 21 de maio de 1980;

CONSIDERANDO a existência de equipamentos gráficos em diversos Órgãos da Administração Estadual;

CONSIDERANDO a capacidade instalada da IOESC, que deve ser plenamente utilizada, seu fortalecimento e dinamização,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Ficam os Órgãos da Administração Estadual, com exceção da IOESC, proibidos de adquirir qualquer equipamento gráfico, sem que haja prévia consulta e competente aprovação da Comissão Especial de Racionalização e Padronização de Impressos, da Secretaria da Administração.

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Art. 2.
- Fica a Comissão Especial de Racionalização e Padronização de Impressos encarregada de proceder estudos destinados a determinar a conveniência e a oportunidade da IOESC vir a absorver os equipamentos gráficos atualmente existentes nos Órgãos da Administração Estadual.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 4.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 22 de setembro de 1987

PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS

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