Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5723, de 27 de setembro de 2002

Nº 5723/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, válido para fins de registro público de transações com imóveis do patrimônio do Estado.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado,

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

D E C R E T A :

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 1.
Fica adotado o número 82.951.310/0001-56 do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal, atribuído à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de Santa Catarina, para fins de registro de quaisquer transações com imóveis do patrimônio do Estado relativos à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo nos cartórios de registros públicos do Estado de Santa Catarina.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Parágrafo únicoTodo e qualquer número decorrente do Cadastro Geral de Contribuintes - CGC ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, eventualmente utilizado nas transações com imóveis do patrimônio do Estado, é considerado substituído pelo número do CNPJ mencionado no caput deste artigo.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Florianópolis, 27 de setembro de 2002.

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo