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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 553, de 21 de setembro de 1999

Nº 553/1999

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Art. 1.
Fica criada na Secretaria de Estado da Saúde a Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos e Tecidos do Estado de Santa Catarina, vinculada à Coordenadoria de Administração Hospitalar / Diretoria de Assuntos Hospitalares, destinada a coordenar o Sistema Estadual de Doação e Transplante de tecidos, órgãos e partes do corpo humano, vivo ou morto, com fins terapêuticos, humanitários e científicos.

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Cria a Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos e Tecidos do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997 e art. 5o, do Decreto no 2.268, de 30 de junho de 1997,

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DECRETA:

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Art. 2.
À Central de Notificação cabe catalogar e cadastrar doadores o receptores de órgãos e tecidos, de maneira a atender à demanda existente na área de transplantes humanos do Estado, observando o disposto na Lei no 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

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Art. 3.
A Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos e Tecidos de Santa Catarina tem os seguintes objetivos:
Iorganizar o serviço de notificação, captação e distribuição de órgãos e tecidos para transplantes, bem como emitir e aprovar AIH (Autorização de Internação Hospitalar) para realização dos procedimentos inerentes a captação e transplantes no Estado de Santa Catarina, de acordo com a Portaria no 3.410, art. 2o, § 2o, de 5 de agosto de 1998;
IIcoordenar a captação de órgãos e tecidos dentro de sua área de abrangência, estimulando a busca ativa e recebendo notificações de potenciais doadores;
IIImanter-se informada a respeito do trabalho de captação e transplante de órgãos e tecidos nas Centrais Regionais;
IVmanter lista de receptores do Estado, fornecidas pelas Centrais Regionais;
Vdistribuir os órgãos e tecidos conforme critérios preestabelecidos em lei e/ou critérios clínicos;
VImanter cadastro dos hospitais do Estado que tenham UTI`s dos pacientes que fazem uso de hemodiálise, das equipes de transplante, das equipes de retirada de órgãos e tecidos, dos estabelecimentos de saúde credenciados para captação e transplante;
VIImanter documentação de doadores conforme prevê a lei;
VIIIrealizar relatórios semanais, mensais, semestrais e/ou anuais com a finalidade de manter informados, o Sistema Nacional de Transplantes e as Centrais Regionais do andamento do serviço;
IXservir de fonte de pesquisa e extensão a instituições de ensino e de saúde;
Xbuscar qualidade do trabalho e do trabalhador através da constante participação dos membros deste serviço, em cursos e eventos;
XIobedecer rigorosamente a todas as exigências legais e éticas para doação de órgãos e tecidos;
XIIpromover e ministrar cursos, eventos e organizar programas de divulgação com a finalidade de conscientizar a população da necessidade de doar órgãos e tecidos;
XIIIfiscalizar o serviço de doação e transplante de órgãos e tecidos em Santa Catarina;
XIVestabelecer regras para o funcionamento das Centrais Regionais.

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Art. 4.
A Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos e Tecidos Santa Catarina é um serviço da Secretaria de Estado da Saúde ligada diretamente a Coordenadoria de Administração Hospitalar / Diretoria de Assuntos Hospitalares, com funcionamento administrativo nas doze horas (12h).

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Art. 5.
A Comissão Estadual de Transplantes será formada por adesão de representantes dos mais variados e importantes segmentos da sociedade, bem como por representantes das entidades que prestam assistência direta ou indiretamente na área de transplantes de órgãos e tecidos, incluindo usuários, com regimento próprio.

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Parágrafo únicoA Comissão Estadual de Transplantes terá a função de Assessoria Consultoria e Fiscalização.

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Art. 6.
Cada Central Regional, para fins de informações estará ligada a Central Estadual.

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§ 1ºCada Central Regional terá seu regimento interno e manual de normas e rotinas, sempre obedecendo o que foi estabelecido em lei, no regulamento do Sistema Nacional de Transplantes e nos princípios fundamentais, estabelecidos pela Central Estadual.

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§ 2ºAs Centrais Regionais deverão compor sua equipe de trabalho buscando recursos humanos na rede Pública Estadual e, sempre levando em consideração a formação de uma equipe multiprofissional com funcionamento nas vinte e quatro horas (24h).

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§ 3ºA equipe será composta por médicos, enfermeiros, assistentes sociais equipes de retirada e se necessário, também por psicólogos.

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§ 4ºAs Centrais Regionais informarão a Central Estadual, através de relatório mensal, todo o fluxo de seu trabalho, para fins de controle e avaliação, junto ao Sistema Nacional de Transplantes.

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§ 5ºAs Centrais Regionais informarão, diariamente a Central Estadual, as notificações de morte encefálica, retirada de órgãos, alterações na lista de espera, em toda a sua área de abrangência.

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§ 6ºAs Centrais Regionais seguirão os mesmos objetivos da Central Estadual, exceto no que se refere especificamente a Central Estadual.

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Art. 7.
A Secretaria de Estado da Saúde, caberá todos os atos necessários a preservação do patrimônio e a Política de Transplantes, de acordo com a Política Estadual de Saúde.

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Art. 8.
A Secretaria de Estado da Saúde proverá os recursos humanos, financeiros e materiais para o funcionamento e manutenção da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos e Tecidos de Santa Catarina e das Centrais Regionais.

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Art. 9.
O Secretário de Estado da Saúde editará normas suplementares dispondo sobre o funcionamento e a estrutura da Central de Notificação, Captação e Distribuição de Órgãos e Tecidos do Estado de Santa Catarina.

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Art. 10.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 21 de setembro de 1999

PAULO ROBERTO BAUER

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