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Santa Catarina

DECRETO Nº 550, de 27 de setembro de 2011

Nº 550/2011

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Concede pensão a excepcionais definitivamente incapazes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.702, de 22 de agosto de 1989, no Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991, no Decreto nº 251, de 3 de agosto de 1995, e na Lei nº 15.163, de 11 de maio de 2010,

D E C R E T A :

Art. 1.
Fica concedida pensão mensal no valor de R$510,00 (quinhentos e dez reais), sendo reajustado quando ocorrer revisão geral do vencimento dos servidores públicos estaduais, aos excepcionais abaixo relacionados:
IJucélia de Medeiros, CPF 062.671.429-06, representada por sua mãe, Maria Helena Bortolin de Medeiros, CPF 871.488.549-20, residente no Município do Morro da Fumaça, Processo SEA 4243/2011;
IIJuliano José Espíndola da Silva, CPF 046.038.389-21, representado por sua mãe, Ivanete Espíndola da Silva, CPF 484.468.159-15, residente no Município de Içara, Processo SEA 1875/2011; e
IIIKauan Caemerer da Costa, CPF 094.862.989-47, representado por sua mãe, Valci Caemerer Cardoso, CPF 304.316.048-78, residente no Município de Tubarão, Processo SEA 1635/2011.

Art. 2.
A Secretaria de Estado da Administração - SEA emitirá ficha de controle da pensão, fazendo sustar o pagamento com a superveniência das causas previstas no art. 5º do Decreto nº 830, de 8 de outubro de 1991.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta da Ação 1058, Elemento 319003, Fonte 100 do Orçamento da SEA no corrente exercício.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de setembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Antonio Ceron

Milton Martini

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