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Santa Catarina

Regulamenta a Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, que dispõe sobre a concessão de pensão aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial.

Nº 5444/1978

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Art. 1.
- A pensão mensal prevista na Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, para ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, serão outorgada observados os procedimentos estabelecidos no presente decreto.

DECRETA:

Art. 2.
- O requerimento para a outorga da pensão será dirigido ao governador do Estado e encaminhado à Secretaria da Justiça por intermédio de associação de classe dos ex-combatentes, instruído com:
Iprova da qualidade de ex-combatente, constante de um dos seguintes documentos, passado pelo Ministério Militar competente:
a)certificado ou diploma de medalha de campanha no teatro de operações de guerra na Itália, para Integrante da Força Expedicionária Brasileira;
b)certificado ou diploma de medalha de campanha na Eu­ropa, para componentes das Forças Armadas do Brasil;
c)certificado ou diploma de medalha naval do mérito de guerra, para tripulante de navio de guerra ou mercante atacado por inimigo ou que tenha participado de comboio de transporte de tropas ou de abastecimento.
IIprova da naturalidade catarinense do ex-combatente, constante de certidão de nascimento ou de casamento, ou, não sendo ele catarinense, prova de residência no Estado par mais de dez anos, completados antes de 15 de junho de 1978, com o cumprimento da obrigação eleitoral, constante de atestado passado por delegacia de polícia e cópia do título de eleitor.
IIIprova de não perceber pensão da mesma natureza ou­torgada por outro Estado, constante de declaração de duas pessoas idôneas;
IVprova de isenção do imposto de renda, constante de certidão passada pelo órgão da Receita Federal do seu domicílio ou de cópia da última declaração de rendimentos.
Art. 3.
- Sendo beneficiária a viúva, o requerimento será instruído com:
Ias provas referidas nos itens I, II e III do artigo anterior;
IIprova de estar isenta do imposto de renda ou de estar isento o outro cônjuge, se houver contraído novas núpcias, constante de certidão passada pelo órgão da Receita Federal;
IIIcertidão de óbito do ex-combatente.
Parágrafo único- Sendo a requerente mulher que tenha vivido pelo menos dois anos, maritalmente, com ex-combatente viúvo ou separado, deverá ela apresentar declaração desse estado ou certidão de casamento religioso.
Art. 4.
- Sento beneficiários os filhos do ex-combatente, o requerimento, assinado por quem os tenha sob seus cuidados diretos e em sua exclusiva dependência, será instruído com:
Iprova da qualidade de representante legal dos filhos do ex-combatente, constante de termo de tutela ou adoção ou atestado de depen­dência econômica dos menores, firmado pela autoridade competente;
IIcertidão de óbito do pai ou dos pais;
IIIatestado médico de incapacidade para o trabalho do beneficiário, quando maior de dezoito anos.
Art. 5.
- Sendo beneficiários os ascendentes que viviam às expensas do ex-combatente, o requerimento para a outorga de pensão será instruído com:
Ias provas referidas nos itens I a IV do art. 2º;
IIprova da inexistência de outros beneficiários;
IIIprova de que viviam às expensas do ex-combatente.
Art. 6.
— Nos casos de transmissão de pensão será obser­vado o seguinte:
Io requerimento, dirigido ao Governador do Estado através da Secretaria da Justiça, indicará o número da matrícula da pensão objeto da transmissão e será instruído:
a)com prova da qualidade de sucessor;
b)com os demais documentos exigidos para a outorga de pensão quando não constem do respectivo processo, respeitada a qualidade de su­cessor;
IIa autorização governamental far-se-á mediante despacho no processo, dispensada edição de decreto;
IIIos efeitos do despacho autorizativo retroagirão à data do falecimento do antecessor ou à data em que este perdeu o direito à percepção da pensão.
Art. 7.
A Coordenação do Tesouro do Estado, por seus órgãos pagadores, exigirá dos pensionistas, anualmente, até o último dia do mês de maio, a apresentação dos seguintes documentos:
Iprova de isenção do imposto de renda, mediante apresentação de declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro;
IIdeclaração de estado de dependência dos menores, se for o caso.
Parágrafo único- Constatada a falta de apresentação da documentação ou irregularidade na mesma, o pagamento da pensão será suspenso.
Art. 8.
— Os processos de outorga ou transmissão de pensão, carentes de documentação, que estiverem tramitando na Consultoria Jurídi­ca do Estado na data da publicação do presente regulamento, serão devolvidos aos interessados, por intermédio da respectiva associação de classe, para contemplação.
Art. 9.
- O reajustamento automático das pensões concedidas aos ex-combatentes ou seus sucessores com base na legislação anterior à Lei nº 5.444, de 15 de junho de 1978, previsto art. 11 desta e devido a partir da data de sua publicação, será pago mediante despacho autorizativo do Governador do Estado, exarado à vista de exposição de motivos do Secretário da Fazenda.
Art. 10.
— O prazo de 180 (cento e oitenta) dias fixado para o interessado requerer a outorga de pensão terá como dia de início aque­le em que for publicado o presente decreto.
Art. 11.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 06 de setembro de 1978.

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