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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 541, de 1 de abril de 2020

Nº 541/2020

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 0931/2020,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 30 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 7 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. O NAG será composto por Procuradores do Estado preferencialmente estáveis, designados pelo Procurador-Geral do Estado, e terá como competências:

............................................................................................” (NR)

Art. 2.
O art. 42 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 42. As escalas de fruição de férias e licenças-prêmio dos Procuradores do Estado serão elaboradas pelo Procurador-Chefe do respectivo órgão de execução central.

...................................................................................................

§ 2ºO percentual de que trata o § 1º deste artigo poderá ser alterado no caso de acordo firmado entre a chefia do órgão de execução central finalístico e os Procuradores do Estado em efetivo exercício no mesmo órgão de execução, área de atuação ou grupo de distribuição, conforme o caso.
§ 3ºDo despacho que, motivadamente, indeferir o pedido de férias ou licença-prêmio caberá recurso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas ao Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos.” (NR)
Art. 3.
O Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar acrescido do art. 85-A, com a seguinte redação:

“Art. 85-A. Poderá ser emitido parecer jurídico referencial quando houver processos e expedientes administrativos de caráter repetitivo para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme.

§ 1ºTambém será admitida a elaboração de parecer jurídico referencial de forma preventiva ou antecipada quando, em virtude de alteração ou inovação normativa, o caráter repetitivo ou multiplicador da matéria puder dificultar a atuação do órgão consultivo ou comprometer a celeridade dos serviços administrativos.
§ 2ºQuando houver parecer jurídico referencial, fica dispensado o envio do processo para exame e aprovação do órgão de consultoria jurídica setorial ou seccional, sendo suficiente que a autoridade administrativa ateste, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da referida manifestação.
§ 3ºAto do Procurador-Geral do Estado estabelecerá a forma e as condições de emissão e aplicação de pareceres jurídicos referenciais.” (NR)
Art. 4.
O art. 102 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.102. .....................................................................................

§ 1ºO EPPE terá sua subordinação e vinculação definidas em ato do Procurador-Geral do Estado.

............................................................................................” (NR)

Art. 5.
O art. 104 do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 104. A Comissão Técnica será composta pelo Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Administrativos, que a presidirá, bem como por Procuradores do Estado e servidores designados pelo Procurador-Geral do Estado.” (NR)

Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I do Decreto nº 1.485, de 7 de fevereiro de 2018:
Ios incisos XXII, XXIII e XXIV do art. 9º; e
IIo § 2º do art. 102.

Florianópolis, 1º de abril de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

ALISSON DE BOM DE SOUZA

Procurador-Geral do Estado

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