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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 538, de 16 de setembro de 1999

Nº 538/1999

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Art. 1.
Fica instituída a Ação Emergencial para a Auto-suficiência do Milho e Incremento da Produção e Produtividade do Feijão no Estado de Santa Catarina, objetivando a auto-suficiência do milho e o incremento da produção e da produtividade do feijão, garantindo a renda ao agricultor, o incremento da arrecadação tributária, evitar a evasão tributária ocasionada pela importação dos produtos de outros estados, em consonância ao disposto no Decreto no 350, de 8 de julho de 1999 e também colocar no mercado produtos de qualidade elevada.

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Dispõe sobre a Ação Emergencial para a Auto-suficiência do Milho e Incremento da Produção e Produtividade do Feijão no Estado de Santa Catarina.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe conferem os incisos I, III e IV do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto no art. 9o, em especial no seu § 2o e no art. 43, da Lei no 9.831, de 17 de fevereiro de 1995,

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DECRETA:

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Art. 2.
Para garantir a execução da Ação Emergencial para a Auto-suficiência do Milho e Incremento da Produção e da Produtividade do Feijão no Estado de Santa Catarina, o Estado de Santa Catarina disponibilizará, para o ano de 2000, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, orçamento e recursos, limitados a R$ 3.800.000,00 (três milhões e oitocentos mil reais), que serão repassados em quatro parcelas mensais de acordo com o cronograma e valores abaixo:

até o dia 10 de maio de 2000: R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais);

até o dia 10 de junho de 2000: R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais);

até o dia 10 de julho de 2000: R$ 760.000,00 (setecentos e sessenta mil reais);

até o dia 10 de agosto de 2000: R$ 1.520.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte mil reais).

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Art. 3.
A Ação Emergencial para a Auto-suficiência do Milho e Incremento da Produção e Produtividade do Feijão no Estado de Santa Catarina, a cargo da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, disponibilizará, urgente e imediatamente, sementes de milho e feijão ao produtor rural.

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Art. 4.
Para consecução do disposto no artigo anterior, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura deverá credenciar Cooperativas Agropecuárias e Mistas ou Agroindústrias interessadas, as quais ficarão responsáveis pela aquisição e distribuição das sementes.

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§ 1ºO credenciamento se dará a critério da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura exclusivamente a Cooperativa ou Agroindústria estabelecida no território catarinense em função da área por ela abrangida, da quantidade de produtores que ela poderá atender, da disponibilidade de sementes e do prazo de atendimento.

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§ 2ºPara solicitar o credenciamento a Cooperativa ou Agroindústria deverá formalizar sua intenção à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, individualmente ou por entidade que as represente, e assumindo o compromisso de:
Iadquirir as sementes;
IIFirmar contrato de compra e venda com os beneficiários, estabelecendo a seguinte relação de troca: uma saca de 20 kg de sementes de milho para quatro sacas de 60 kg de milho consumo tipo II e um quilograma de sementes de feijão para 2 kg de feijão consumo tipo III;
IIIResponsabilizar-se:
a)pela distribuição de sementes;
b)por quaisquer encargos, tributos ou não, incidentes ou decorrentes das operações;
c)pelo recebimento do produto, em espécie ou em valor equivalente, e informar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura sobre o montante recebido, até no máximo 30 de junho de 2000;
d)pela cobrança dos inadimplentes até 31 de agosto de 2000;
e)pelo pagamento relativo às aquisições, o qual deverá ser efetuado em quatro parcelas mensais e consecutivas, a partir de maio do ano 2000;
f)entregar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, até 30 de setembro de 2000, listagem contendo relação do total de inadimplentes, para que o Estado se sub-rogará no seu direito de cobrança, repassando o resultado da cobrança ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

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Art. 5.
As credenciadas deverão adquirir as quantidades de sementes necessárias a realização do programa.

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Parágrafo únicoA Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura não se responsabilizará por eventuais sobras.

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Art. 6.
As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão à conta da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura através do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural.

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Parágrafo únicoPara dar efetividade ao disposto no “caput” deste artigo, caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, regulamentar a operacionalização através de Resolução a ser aprovada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural.

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Art. 7.
A Ação Emergencial para a Auto-suficiência do Milho e Incremento da Produção e Produtividade do Feijão no Estado de Santa Catarina, será executada, além dos previstos neste Decreto, sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

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Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 16 de setembro de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

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