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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 537, de 29 de novembro de 1995

Nº 537/1995

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, item III, da Constituição do Estado e com base no art. 75, da Lei n° 5.645, de 30 de novembro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 1.
Fixa o valor da etapa de alimentação dos Policiais Militares em R$ 7,50 (sete reais e cinquenta centavos), correspondente a um almoço ou uma janta e R$ 1,20 (um real e vinte centavos), equivalente a um café ou um lanche.

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Art. 2.
Este Decreto se aplica tão somente no período da Operação Veraneio, em re­lação aos Policiais Militares nela diretamente envolvidos.

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Art. 3.
A etapa de alimentação será paga ao Policial Militar em espécie pelo regime de adiantamento.

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Art. 4.
Não terá direito à etapa de alimentação o Policial Militar que receber a diária correspondente, bem como o que for contemplado com alimentação nos quartéis.

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Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 29 de novembro de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

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