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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 523, de 26 de abril de 1976

Nº 523/1976

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1.
- As atividades relacionadas com a Administração de Pessoal Civil do Poder Executivo ficam organizadas e implantadas sob a forma de Sistema de acordo com o que determina o artigo 29 da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975.
Art. 2.
- O Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo tem por objetivos:
IExecutar as atividades de pessoal civil na área da Administração Direta e Autárquica mediante orientação centralizada;
IIPromover a uniformização dos critérios operacionais relativos as atividades de administração de pessoal;
IIIDesenvolver a política de administração de pessoal civil formulada pelo Governo do Estado;
IVBaixar normas e fixar diretrizes, em nível central, para a execução das atividades de pessoal civil;
VEstabelecer mecanismos uniformes para a aplicação da legislação de pessoal;
VIAvaliar os efeitos técnicos, administrativos e financeiros decorrentes da aplicação da política de administração de pessoal.
Art. 3.
- A Coordenação do Sistema de Pessoal Civil, da estrutura organizacional básica da Secretaria da Administração, é o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil do Poder Executivo.
§ 1º- São Órgãos Setoriais Executivos do Sistema as unidades organizacionais das estruturas básicas que, nos Gabinetes do Governador e do Vice-Governador do Estado, na Procuradoria Geral e nas Secretarias, executam atividades de pessoal.
§ 2º- São Órgãos Seccionais Executivos as unidades subordinadas aos Órgãos Setoriais Executivos e a unidade ou serviço correspondente das Autarquias.
§ 3º- Nos casos em que as atividades de administração de pessoal sejam executadas, cumulativamente, com outras atribuições, a vinculação ao Sistema faz-se na área de pessoal, exclusivamente.
Art. 4.
- São funções básicas de Administração de Pessoal para os fins de operação do Sistema de que trata este Decreto:
IRecrutamento e Seleção;
IITreinamento e Aperfeiçoamento;
IIIClassificação e Remuneração de Cargos e Empregos;
IVLegislação de Pessoal;
VCadastro e Lotação;
VISupervisão do Cadastro Financeiro de Pessoal.

O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado de Santa Catarina e tendo em vista o que dispõe o artigo 29, § 1º, item I e § 5º, da Lei nº 5.089, de 30 de abril e 1975,

DECRETA:

CAPÍTULO II

Da Competência dos Integrantes do Sistema

Art. 5.
- À Coordenação do Sistema de Pessoal, como Órgão Central, compete:
IPlanejar, organizar, orientar, supervisionar e controlar o funcionamento do Sistema;
IINormatizar as atividades relacionadas com a administração de pessoal;

IlI - Centralizar e controlar os registros de pessoal;

IVElaborar projetos de leis e decretos relativos a pessoal;
VImplantar e administrar o Plano de Classificação de Cargos;
VIAnalisar, informar, apreciar e decidir sobre processos relativos a pessoal;
VIIRequisitar documentos, dados e outros informes relativos a administração de Pessoal, dos Órgãos Setoriais e Seccionais.
Art. 6.
- A competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais Executivos, para os fins do disposto neste Decreto, é a constante do Regimento de cada Unidade ou Órgão e as demais a serem definidas em Instruções Normativas do Órgão Central.

CAPÍTULO III

Do Controle do Sistema

Art. 7.
- Os Órgãos Setoriais transmitirão aos Seccionais, que lhes forem administrativamente subordinados, a orientação recebida do Órgão Central, ficando solidariamente responsáveis por sua observância e cumprimento.
Art. 8.
- A qualquer tempo o órgão Central pode promover, junto aos Órgãos integrantes do Sistema, inspeção, controle técnico ou outra forma de fiscalização específica, sendo ainda facultado solicitar dados, informações e relatórios.
Art. 9.
- O dirigente do Órgão Central é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos pertinentes, bem como pelo funcionamento coordenado e integrado do Sistema.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 10.
- Em observância ao disposto neste Decreto o Órgão Central cuidará do disciplinamento das atividades de pessoal através de Manual do Serviço.
Art. 11.
- Para efetiva coordenação e orientação dos Órgãos integrantes do Sistema, o Coordenador do Sistema pode convocar, quando necessário, os dirigentes dos Órgãos Setoriais, bem como outros servidores para colaborar na apreciação dos assuntos propostos.
Art. 12.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de abril de 1976.

Governador do Estado

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