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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 522, de 26 de abril de 1976

Nº 522/1976

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Art. 1.
- A Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, na execução direta das atividades de Auditoria, compete:
IExercer as funções de Auditoria Financeira, Orçamentária e Patrimonial da Administração Estadual;
IIFiscalizar as atividades dos órgãos responsáveis pela realização da Receita e Despesa;
IIIExaminar os atos de que resultem o nascimento e a extinção de direitos e obrigações para o Estado;
IVFiscalizar a guarda e aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Estado ou a ele confiados;
VInspecionar os controles contábeis, financeiros, orçamentários e patrimoniais e a aplicação de normas de contabilidade;
VIVerificar a exatidão e a fidelidade das demonstrações contábeis;
VIIExaminar a tomada de conta dos ordenadores de despesa, agentes recebedores, tesoureiros ou pagadores e responsáveis pela guarda e aplicação de bens do Estado;
VIIIVerificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, em face dos documentos que lhes deram origem;
IXPrestar assessoramento, quando necessário, aos órgãos auditados visando a eficiência do controle interno, de modo a assegurar a progressiva racionalização de seus programas, projetos e atividades;
XExaminar a legalidade do ato administrativo, autenticidade documental, correção contábil, normalidade e essencialidade do custo ou despesa;
XICriar condições indispensáveis para assegurar a eficácia do controle externo;
XIIRealizar outras atividades correlatas.

Dispõe sobre as normas pertinentes a Auditoria e Fiscalização Interna - nos Órgãos da Administração Direta e Indireta e nas Fundações instituídas pelo Governo do Estado.

O Governador do Estado de Santa Catarina, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto nº 70, de 09 de fevereiro de 1976,

DECRETA:

Art. 2.
- A Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria exerce as suas atividades de auditoria em todos os órgãos da Administração Estadual.
Parágrafo único- As Unidades Setoriais e Seccionais do Sistema manterão registros contábeis atualizados e procederão as tomadas de contas dos responsáveis, visando propiciar as condições necessárias à eficácia de auditoria interna.
Art. 3.
- A Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria exerce suas atividades em todos os Órgãos da Administração Direta e Indireta, bem como sobre os Fundos Especiais criados e as Fundações instituídas por Lei Estadual e de cujo recurso participe o Estado, obedecido o disposto no artigo 5º, item IX, do Decreto nº 6, de 19 de janeiro de 1976.
Parágrafo único- A ação da Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria se estende, ainda, a todas as entidades de natureza pública ou privada que venham receber, a qualquer título, recursos do Tesouro do Estado.
Art. 4.
- No desempenho de suas atividades, a Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria pode requerer aos órgãos informações referentes aos seus direitos e obrigações, atividades, organização, transações financeiras, método de trabalho, bem como realizar verificações diretas com acesso de seus auditores aos livros, registros e demais documentos julgados necessários.
Art. 5.
- Os controles em atividades de auditoria são sempre posteriores.
Parágrafo único- Os controles de que trata este artigo podem ser prévios, havendo expressa determinação legal ou de autoridade competente.
Art. 6.
— As atividades de auditoria são desenvolvidas segun­do programas de trabalho pré-estabelecidos.
Art. 7.
- Os resultados dos trabalhos de auditoria constam de relatórios, distribuídos aos superiores hierárquicos e aos Secretários de Estado, no que se referir aos órgãos e entidades a estes subordinados, vinculados ou supervisionados.
Art. 8.
- Através de aplicação de técnicas apropriadas e definidas as atividades de Auditoria são exercidas de forma aleatória, não impedindo, porém, o exame sistemático de quaisquer dos aspectos relacionados com o seu campo funcional.
Art. 9.
- A auditoria interna nas Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e respectivas subsidiárias é efetuada de forma a permitir o cumprimento da legislação específica vigente.
Art. 10.
- À Coordenação de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria cabe a elaboração de normas e instruções técnicas, a serem expedidas através de atos do Secretário da Fazenda, visando a execução do presente Decreto.
Art. 11.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de abril de 1976.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

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