Santa Catarina
Determina a abrangência da expressão “alta relevância” constante dos §§ lº e 2º do artigo 178, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975 e dá outras providências.
Nº 5089/1975
Art. 1.
- A abrangência da expressão “alta relevância”, prevista nos §§ 1º e 2º do artigo 178, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, é determinada conforme o disposto neste Decreto.
DECRETA:
Art. 2.
- São consideradas funções de alta relevância:
ISecretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Chefe de Gabinete, Assessor Especial, Supervisor ou Coordenador de Sistema e os cargos em comissão classificados nos símbolos CC-1, CC-2 e CC-3, assim como técnicos de nível superior, da Administração Direta;
IIPresidente, Diretor, Gerente e Assessores diretos de Diretoria de Empresa de Economia Mista, suas subsidiárias, Empresa Pública e Fundação instituída pelo Estado;
IIIPresidente, Superintendente, Gestor ou Diretor Geral e Diretor de Autarquia e de Órgão Autônomo, assim como dirigentes de Fundos e os demais cargos de Direção e Assessoramento Superior;
IVPrefeito Municipal, Secretário Municipal, Presidente e Diretor de Entidades da Administração Indireta e de Fundação instituída pelo Município, desde que o Chefe do Executivo Municipal seja nomeado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único- O Órgão ou Entidade que tiver interesse em servidor público, que termos dos §§ 1º e 2º do artigo 178 da Lei n0 5.089/75, deve, antes de encaminhar Exposição de Motivos solicitando autorização do Chefe do Poder Executivo, consultar previamente a Secretaria da Administração e Trabalho, com o objetivo de ser averiguado se a solicitação se caracteriza como de alta relevância.
Art. 3.
- A Secretaria da Administração e Trabalho deve manter controle do pessoal, cedido ou colocado à disposição, para o exercício de funções de alta relevância.
Art. 4.
- O ressarcimento, no caso de servidor público cedido ou colocado à disposição, compreende:
IO pagamento de vencimentos e vantagens como se em efetivo exercício estivesse;
IIO pagamento da contribuição previdenciária patronal e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Parágrafo único- Os custos eventuais, como diárias, ajudas de custo ou quaisquer outras gratificações, a serem conferidos pelo Órgão ou Entidade onde o servidor, cedido ou colocado à disposição, presta serviços, devem ser pagos através do Orçamento da própria Unidade.
Art. 5.
- O servidor atualmente cedido ou colocado à disposição mesmo não se enquadrando no artigo 2º deste Decreto e desde que tenha havido autorização expressa do Chefe do Poder Executivo, pode permanecer prestando serviços no órgão ou Entidade.
Art. 6.
- Compete a Secretaria da Fazenda providenciar o ressarcimento dos servidores cedidos ou colocados à disposição observados os termos deste Decreto.
Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Ficam revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 01 de dezembro de 1977.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS