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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 5017, de 29 de novembro de 1994

Nº 5017/1994

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Dispõe sobre o valor e a forma de pagamento da etapa de alimen­tação, nos casos que especifica.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado, e, com base no artigo 75, da Lei n° 5.645, de 30 de novembro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 1.
- O valor da etapa de alimentação dos Policiais Militares será de R$ 7,50 (sete reais e cin­qüenta centavos), correspondente a um almoço ou janta e R$ 1,20 (um real e vinte centavos), corres­pondente a um café ou lanche.

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Art. 2.
Este Decreto se aplica tão-somente no período da Operação Veraneio, de dezembro de 1994 a março de 1995, em relação aos Policiais Militares nela diretamente envolvidos.

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Art. 3.
- A etapa de alimentação será paga ao Policial Militar em espécie pelo regime de adianta­mento.

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Art. 4.
- Não terá direito à etapa de alimentação o Policial Militar que receber a diária correspon­dente, bem como o que for contemplado com alimentação nos quartéis.

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Art. 5.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 29 de novembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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