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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4953, de 09 de novembro de 1994

Nº 4953/1994

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Fixa o valor e estabelece a forma dos recursos previstos no Item VIII do artigo 3°, da Lei n° 9.383, de 17 de dezembro de 1993 e determina outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, item III, da Constituição do Estado e de acordo com artigo 3°, parágrafo único da Lei n° 9.983, de 17 de dezembro de 1993,

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DECRETA:

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Art. 1.
- A responsabilidade por dano ou extravio causados ao patrimônio da Polícia Militar será verificada através dos procedimentos administrativos em vigor na Corporação.

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Art. 2.
- A autoridade encarregada do procedimento investigatório, pericial ou persecutório, tão logo apurado o valor líquido do prejuízo causado e determinada a autoria, proporá acordo com o responsável pelo dano ou extravio.

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Art. 3.
- Havendo acordo, lavrar-se-á termo que será assinado pelo causador do dano ou extravio e o encarregado do procedimento, sendo os autos conclusos encaminhados ao Comandante Geral da Polícia Militar para homologação.

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Art. 4.
- Não havendo acordo, no caso do causador do dano ou extravio ser dos quadros da Cor­poração, será lavrado o termo negativo, e dará, o encarregado do procedimento, vistas dos autos à parte, para, mediante translado ou cópia das peças que lhe interessarem, proceder a defesa no prazo de dez dias.

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§ 1ºDecorrido o prazo para a defesa, o instrumento procedimental concluso será remetido ao ór­gão competente da Corporação para os cálculos, sendo em seguida encaminhado ao Comandante Geral da Polícia Militar, que o remeterá à Procuradoria Geral do Estado.

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§ 2º- Na apuração do cálculo final serão acrescidos os juros de mora legais.

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Art. 5.
No caso da responsabilidade do dano ou extravio ser imputada a pessoa estranha aos quadros da Corporação, proceder-se-á segundo prescrevem os artigos 2° e 3°, deste Decreto, e, não havendo acordo, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral do Estado.

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Art. 6.
- Os recursos previstos no inciso VIII do artigo 3°, da Lei n° 9.383, de 17 de dezembro de 1993, serão descontados do policial militar em favor do Fundo de Melhoria da Polícia Militar, da seguin­te forma:

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Ino caso de dano, o valor será correspondente ao custo da recuperação ou recomposição do bem, e no caso de perda ou extravio, o custo corresponderá à reposição do bem extraviado ou perdido, na situação de novo;
IIo total dos custos, imputado ao causador do dano ou extravio, será descontado em parcelas mensais ininterruptas até a satisfação total do débito para com a Corporação, nunca excedendo o desconto a 10% (dez por cento) da remuneração básica do imputado, observados os demais dispositi­vos legais pertinentes.

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Art. 7.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 09 de setembro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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