Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4893, de 23 de novembro de 2006
Nº 4893/2006
ALTERAÇÃO 21ª – O art. 58 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O arbitramento do valor de bens, mercadorias ou serviços será precedido de intimação ao sujeito passivo para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os esclarecimentos e provas que julgar necessários, os quais serão anexados ao processo administrativo, no caso de impugnação do lançamento. (Lei Complementar nº 313/05)”
ALTERAÇÃO 22ª – O Capítulo III do Título III fica acrescido da Seção III com a seguinte redação:
“Seção III
Da Concessão de Medida Liminar em Mandado de Segurança
Introduz as Alterações 21ª a 31ª no RNGDT/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005,
D E C R E T A:
ALTERAÇÃO 23ª – Os §§ 1º e 3º do art. 117 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro ‘Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências’, modelo 6, ou em separado, a critério da autoridade lançadora, e deverão circunscrever precisamente o objeto do procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 313/05)”
“§ 3º O Termo de Início de Fiscalização deverá fixar o prazo máximo para a conclusão do procedimento fiscal, que: (Lei Complementar nº 313/05)
ALTERAÇÃO 24ª – O inciso I do § 5º do art. 117 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – na exigência de crédito tributário declarado pelo próprio contribuinte;”
ALTERAÇÃO 25ª – O § 5º do art. 117 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“IV - nos procedimentos fiscais que independam de diligência ao estabelecimento do contribuinte. (Lei Complementar nº 313/05)”
ALTERAÇÃO 26ª – O inciso III do art. 119 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - exigir informações, por escrito, mediante intimação, para cumprimento em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis; (Lei Complementar nº 313/05)”
ALTERAÇÃO 27ª – O art. 119 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Fica vedado exigir do sujeito passivo a exibição de documento que já se encontre em poder do Fisco. (Lei Complementar nº 313/05)”
ALTERAÇÃO 28ª – Ficam acrescidos os arts. 119-A e 119-B com a seguinte redação:
“Art. 119-A. É vedado à Administração Tributária, sob pena de responsabilidade funcional de seu agente: (Lei Complementar nº 313/05)
ALTERAÇÃO 29ª – Fica acrescentado o art. 128-A com a seguinte redação:
“Art. 128-A. A notificação do sujeito passivo dependerá da análise de sua defesa prévia, que deverá ser apresentada em 5 (cinco) dias úteis a contar da respectiva intimação, observado o seguinte: (Lei Complementar nº 313/05)
ALTERAÇÃO 30ª – O art. 129 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 129. A notificação fiscal, de modelo oficial, será emitida, no mínimo, em três vias, e conterá, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação tributária, os seguintes elementos:
ALTERAÇÃO 31ª – O art. 213 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 213. A intimação, ao sujeito passivo, da constituição do crédito tributário, de decisão proferida em processo administrativo-fiscal ou de despacho de autoridade fazendária, será feita: (Lei nº 11.847/01 e Lei Complementar nº 313/05)
Florianópolis, 23 de novembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
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