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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4888, de 13 de outubro de 1994

Nº 4888/1994

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Art. 1. Art. 2.
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Autoriza a utilização de créditos registrados na Conta de Resultados a Compensar - CRC, da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, para abater dívidas do Estado com a União.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I, III e XIII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 36, inciso VI, “c”, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, e no artigo 3°, da Lei n° 9.339, de 14 de dezembro de 1993, e na forma do previsto no § 4°, do artigo 5°, da Lei Federal n° 8.727, de 5 de novembro de 1993,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Fica o Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda autorizado a proceder a utilização dos créditos registrados na Conta de Resultados a Compensar - CRC, da Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC, para liquidar dívidas do Estado perante a União Federal, provenientes do refinanciamento de que trata a Lei Federal n° 7.976, de 27 de dezembro de 1989, por intermédio de instrumentos a serem firmados entre o Estado de Santa Catarina, a Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC e a União.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 13 de outubro de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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