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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4874, de 04 de outubro de 1994

Nº 4874/1994

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Altera dispositivo do Decreto nº 9.368, de 30 de outubro de 1979, e dá outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que consta do Processo SEAP nº 8.509/94-8,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
- Fica sob a administração da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola – CIDASC, pelo prazo de 5(cinco) anos, o imóvel de que trata o artigo 1º, item 2, do Decreto nº 9.368, de 30 de outubro de 1979.

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Parágrafo único- o imóvel a que se refere este artigo se constitui de um prédio de alvenaria no qual funciona a “Casa do Colono” e do respectivo terreno, com as seguintes medidas e confrontações: frente, para a rua Alcides Tombini, numa extensão de 50,00m (cinqüenta metros); de um lado confronta com terrenos de José Sorgatto e outros, onde mede 63,09 (sessenta e três metros e nove centímetros); fundos, também extrema com propriedade de José Sorgatto e outros, medindo 50,00m (cinquenta metros); do. outro lado, tem 63,09m (sessenta e três metros e nove centímetros), confrontando com terras de Domingos Pegoraro matriculado sob nº 11.270 às fls. 31, do livro 3H, do Cartório do Registro de imóveis da Comarca de Caçador.

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Art. 2.
- A CIDASC utilizará o imóvel para instalar escritório de atendimento dos programas de sementes e mudas, defesa sanitária animal, classi­ficação de produtos de origem vegetal e para a repre­sentação da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento – SAA.

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Art. 3.
- Ao imóvel objeto deste decreto não poderá ser dada destinação diversa da estabeleci­da no artigo anterior.

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Parágrafo único- Subsidiariamente será firmado entre a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento e a Companhia Integrada de Desenvolvi­mento Agrícola - CIDASC um contrato dispondo sobre as condições da efetiva ocupação e utilização do imóvel.

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Art. 4.
- O prazo mencionado no artigo 1º deste decreto, poderá ser prorrogado por igual período, mediante termo aditivo firmado entre as par­tes.

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Art. 5.
- Findo e não renovado o prazo da cessão essa se extingue, de pleno direito, revertendo o imóvel à administração da Secretaria de Estado da Agricultura – SAA.

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Art. 6.
- À Secretaria de Estado da Justiça e Administração, cabe efetuar os lançamentos decorrentes da execução do presente decreto, no controle dos bens patrimoniais de Estado.

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Art. 7.
- As despesas com a execução deste decreto correrão por conta da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola - CIDASC.

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Art. 8.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

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Art. 9.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, o4 de outubro de 1994.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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