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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 474, de 15 de fevereiro de 2024

Nº 474/2024

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2103/2024,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

ALTERAÇÃO 4.739 – O art. 110 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 110. ......................................................................................

......................................................................................................

§ 4ºO disposto no § 3º deste artigo não se aplica a mercadorias ou produtos originários do Paraguai ou do Uruguai.” (NR)

ALTERAÇÃO 4.740 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 110-A, com a seguinte redação:

“Art. 110-A. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, entre 9 de fevereiro de 2024 e 9 de maio de 2024, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação.

Parágrafo únicoNão se aplica o disposto no § 3º do art. 110 deste Regulamento durante o período mencionado no caput deste artigo.” (NR)
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de fevereiro de 2024.

Florianópolis, 15 de fevereiro de 2024.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda

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