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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4671, de 28 de agosto de 2006

Nº 4671/2006

Altera o Regimento Interno do Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar - Comitê Tubarão, aprovado pelo Decreto nº 2.029, de 29 de janeiro de 2001.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 26, da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994 e Decreto nº 2.029, de 29 de janeiro de 2001,

D E C R E T A :

Art. 1.
Os arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 12, 16, 18, 21, 31 e 34 do Regimento Interno do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Tubarão e Complexo Lagunar, aprovado pelo Decreto nº 2.029, de 29 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

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“Art. 1º O Comitê de Gerenciamento da Bacia do Rio Tubarão e Complexo Lagunar, daqui por diante designado “COMITÊ TUBARÃO”, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo de nível regional, vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, nos termos da Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994 e do Decreto nº 2.285/97.

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§ 1ºA atuação do Comitê Tubarão compreende a área da bacia hidrográfica do rio Tubarão e dos seus tributários, demais cursos d' água que deságuam no Complexo Lagunar, bem como o próprio Complexo Lagunar da região.

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§ 2ºPertencem à área de abrangência do Comitê Tubarão os seguintes municípios:

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IAnitápolis;
IIArmazém;
IIIBraço do Norte;
IVCapivari de Baixo;
VGrão Pará;
VIGravatal;
VIIImaruí;
VIIIImbituba;
IXJaguaruna;
XLaguna;
XILauro Muller;
XIIOrleans;
XIIIPedras Grandes;
XIVRio Fortuna;
XVSangão;
XVISanta Rosa de Lima;
XVIISão Bonifácio;

XVIII - São Ludgero;

XIXSão Martinho;
XXTreze de Maio; e
XXITubarão.

“Art. 3º...........................................................................................

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Vpropor o rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo da água, de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;
VI combater e prevenir as causas e efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água nas áreas urbanas e rurais;

[...]

XIapoiar e incentivar a criação e implantação de Unidades de Conservação na bacia hidrográfica do Tubarão.

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Art. 4.
...........................................................................................................

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IIelaborar e aprovar a proposta do plano de recursos hídricos para a Bacia do Rio Tubarão e Complexo Lagunar e acompanhar sua implementação e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

[...]

XIVacompanhar todas as atividades de operação, manutenção, previsão, alerta e planejamento que o sistema de contenção de cheias exija ou venha a exigir;
XVacompanhar a execução de obras e serviços públicos federais e estaduais na área, monitorando a sua concordância com as diretrizes do plano de recursos hídricos;
XVI promover a harmonização da legislação ambiental municipal com o plano de recursos hídricos elaborado para a bacia hidrográfica;
XVII gestionar para que os órgãos de licenciamento ambiental e de outorga da água se pautem no plano de recursos hídricos da bacia, quando da análise de projetos de intervenção em cursos de água, visando controlar os impactos negativos da proliferação destas obras;

XVIII - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros disponíveis, com destaque para os valores arrecadados com a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos, em consonância com a proposta do Plano de Bacia Hidrográfica e encaminhando-o ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

XIXaprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse da bacia hidrográfica, tendo por base o Plano da respectiva bacia;

[...]

XXVII - estimular, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica, a formação de associações de usuários da água para os fins previstos no art. 6º desse Regimento;

XXVIII - submeter à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos as normas de uso e gerenciamento específicas para a respectiva bacia, sempre que não tiverem sido contempladas no Plano da Bacia Hidrográfica ou no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

XXIXpromover, periodicamente, a eleição dos representantes dos diversos segmentos que formam o Comitê Tubarão;
XXXalterar seu regimento interno, consideradas as normas deste Decreto e os critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 5.
O Comitê Tubarão será composto por um número de 30 (trinta) membros titulares e respectivos suplentes, representados pelos seguintes segmentos:

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I40% (quarenta por cento) de votos para representantes dos usuários da água, sediados na bacia, cujo peso de representação deve refletir, tanto quanto possível, sua importância econômica na região e o seu impacto sobre os corpos de água;
II40 % (quarenta por cento) de votos para representantes da população da bacia, através de votos dos poderes executivo e legislativo municipais, de parlamentares da região; e de votos de organizações e entidades da sociedade civil de interesse público;
III20% (vinte por cento) de votos para representantes dos diversos órgãos da administração pública federal e estadual atuantes na bacia e que estejam relacionados com os recursos hídricos.

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§ 1ºA atuação dos membros do Comitê Tubarão é considerada de natureza relevante e não-remunerada.

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§ 2ºOs membros do Comitê Tubarão deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação da instituição/entidade representada.

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Art. 6.
...........................................................................................

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IAssembléia Geral;
IIPresidência;
IIIVice-Presidência;
IVComissão Consultiva;
VSecretaria Executiva; e
VICâmaras Técnicas

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[...]

Art. 8.
...........................................................................................

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XIII - propor a criação de comitês de sub - bacias, integrando-os ao COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR quando aprovado pela Assembléia Geral;

XIV – Aprovar a proposta de criação das Câmaras Técnicas.

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[...]

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Art. 12.
.........................................................................................

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§ 3ºO Presidente poderá adiar, em caráter excepcional, a publicação de qualquer matéria aprovada, desde que constatados equívocos, bem como infrações a normas jurídicas ou impropriedades em sua redação, devendo ser a matéria obrigatoriamente incluída em reunião subseqüente da Assembléia Geral, acompanhada de proposta de emendas devidamente justificadas.

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[...]

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Art. 16.
..........................................................................................

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§ 5ºO prazo para vistas não deverá ser superior a 10 (dez) dias, devendo a solicitação ser registrada em ata;

[...]

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Art. 18.
.........................................................................................

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§ 4ºPor maioria simples entende-se o voto concordante de metade mais um dos membros presentes;

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§ 5ºO voto do usuário só será validado se sua outorga estiver plenamente vigente;

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§ 6ºPor votos válidos entende-se aqueles que não forem considerados brancos ou nulos.

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[...]

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Art. 21.
A Vice-Presidência será exercida por um membro do Comitê Tubarão especialmente eleito para este fim, por um mandato de 2 (dois) anos, permitindo-se reconduções.

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[...]

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Art. 31.
A Secretaria Executiva do Comitê Tubarão será coordenada por um Secretário Executivo eleito pela Assembléia Geral, por um mandato de dois anos, permitida a recondução, ou mediante contrato a ser firmado entre a Agência de Bacia e o profissional.

[...]

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Art. 34.
..........................................................................................

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Parágrafo únicoNa hipótese de ocorrer desligamento do representante de alguma instituição, a qual ele pertença e a represente, deverá, esta, comunicar formalmente à Secretaria Executiva do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, sob pena de serem considerados nulos os atos por eles praticados;”

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Art. 2.
Ficam revogados os arts. 37 e 38 e o inciso XIII do art. 9º.

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Art. 3.
São acrescidos os arts. 5º-A, 5º-B, 5º-C, 5º-D, 32-A, 34-A, 36-A, 37-A e 37-B, com a seguinte redação:

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[...]

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Art. 5.
...........................................................................................................

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Art. 5-A.
O segmento dos usuários da água será representado por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos entre os seguintes usos da água:

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Iabastecimento de água e diluição de efluentes urbanos;
IIdrenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais;
IIIhidroeletricidade;
IVcaptação industrial e diluição de efluentes industriais;
Vagropecuária e irrigação, inclusive piscicultura;
VInavegação e atividades portuárias pertinentes; e
VIIlazer e recreação e outros usos não consuntivos.

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§ 1ºA participação dos usuários será habilitada mediante a outorga de direito de uso de recursos hídricos expedida pelo órgão público.

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§ 2ºO número de representantes dos diversos usos da água, classificados conforme os incisos I a VII deste artigo e que comporão o segmento dos usuários, será estabelecido em processo de negociação entre esses agentes, levando em consideração:
a)vazão outorgada;
b)participação de no mínimo, 3 (três) dos usos mencionados nos incisos I a VII do “caput” deste artigo;
c)outros critérios que vierem a ser consensados entre os próprios usuários, devidamente documentados e justificados ao Comitê de Bacia Hidrográfica.

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§ 3ºO número de representantes de determinado uso da água considerado relevante na bacia hidrográfica, conforme os incisos I a VII do “caput” deste artigo, não poderá ser inferior a 1 (um) e superior a 4 (quatro), respeitado o limite de 40% (quarenta por cento) previsto no inciso I, do art. 5º deste Regimento.

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§ 4ºOs usuários das águas que demandam vazões ou volumes de água considerados insignificantes, desde que integrem associações regionais, locais ou setoriais de usuários, serão representados no segmento previsto no art. 5º, II, deste Regimento.

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§ 5ºSempre que o agregado de vazões ou volumes de água, insignificantes quando tomados isoladamente, passe a representar um montante ponderável em termos regionais, é facultado à autoridade competente do Poder Executivo Estadual exigir a solicitação de outorga para o conjunto destes usuários, que passarão a ter representação junto ao segmento dos usuários, desde que constituam, para tanto, sua própria associação regional, local ou setorial.

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§ 6ºO critério de classificação segundo as classes de uso descritas, determina como entidades representadas, as abaixo relacionadas em número de 12 (doze):

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I - abastecimento de água e diluição de efluentes urbanos:

a)Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
b)Representação dos SAMAE´s.

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II - drenagem e resíduos sólidos urbanos e industriais:

a)Serrana Engenharia Ltda.

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III – hidroeletricidade: Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - CELESC;

b)Representação Regional das Cooperativas de Eletrificação Rural;

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IVcaptação industrial e diluição de efluentes industriais:
a)TRACTEBEL Energia;

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V - agropecuária e irrigação, inclusive piscicultura: Representação Regional dos Sindicatos Rurais e dos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais;

b)Representação Regional dos Pescadores (Colônias de Pescadores e Associações);
c)Representação Regional dos Produtores de Arroz (Cooperativas e Associações);
d)Núcleo Regional da Associação Catarinense de Criadores de Suínos;

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VInavegação e atividades portuárias pertinentes:
a)Representação Regional dos Portos de Imbituba e Laguna

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VIIlazer e recreação e outros usos não consuntivos:
a)Representação Regional dos Clubes Náuticos.

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Art. 5-B.
O segmento população da bacia será representado por 12 (doze) membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:

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Ipoder executivo municipal;
IIpoder legislativo municipal e estadual;
IIIassociações comunitárias, entidades de classe e outras associações não-governamentais; e
IVuniversidades, institutos de ensino superior e de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e associações especializadas em recursos hídricos.

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§ 1ºNa escolha dos representantes da população da bacia, a representação micro-regional deverá ser respeitada, em conformidade com a demografia.

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§ 2ºO critério de classificação segundo as classes da população descritas, determina como entidades deste segmento, as abaixo relacionadas:

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a)Associação de Municípios da Região de LagunaAMUREL;
b)Universidade do Sul de Santa Catarina - UNISUL;
c)Associação Empresarial de Tubarão - ACIT;
d)Associação Comercial e Industrial do Vale do Braço do Norte – ACIVALE;
e)Associação Comercial e Industrial de Laguna - ACIL;
f)Representante do poder legislativo Estadual;
g)Associação dos Fumicultores do Brasil – AFUBRA;
h)Associação dos profissionais de Imprensa de Tubarão - APIT;
i)Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura -CREA;
j)Representante da Defesa dos Consumidores;
l)Representante das CDLs (Câmara dos Dirigentes Lojistas) da região;
m)Representante das organizações ambientalistas não-governamentais.

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Art. 5-C.
O segmento dos órgãos públicos será representado por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos entre os órgãos da administração pública estadual e federal atuantes na bacia na Bacia do Rio Tubarão e do Complexo Lagunar e que estejam relacionadas com os recursos hídricos.
Parágrafo únicoO critério de classificação segundo as classes de órgãos públicos descritos, determina como entidades deste segmento, os abaixo relacionados:

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a)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA;
b)Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SDS;
c)Secretaria de Estado da Agricultura/EPAGRI/CIDASC;
d)Representante da FATMA/Companhia de Polícia de Proteção Ambiental – CPPA;
e)Delegacia da Capitania dos Portos de Laguna;
f)Representante das Secretarias de Desenvolvimento Regional – SDR.

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§ 2ºOs representantes das entidades integrantes do Comitê Tubarão deverão ser pessoas de reconhecida capacidade em assuntos relacionados com a área de atuação da instituição representada.

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§ 3ºNo caso de substituição de algum representante, a entidade representada deverá encaminhar nova indicação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

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Art. 5.
E O procedimento de eleição dos representantes dos vários segmentos descritos no art. 5º, I, II e III, será estabelecido por deliberação própria do Comitê Tubarão.

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[...]

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SEÇÃO V

Das Câmaras Técnicas

Art. 32-A.
As Câmaras Técnicas são equipes colegiadas formadas por membros titulares do Comitê, ou, por representantes das entidades representadas no Comitê, indicados formalmente à Secretaria Executiva, de caráter consultivo, com atribuições, composição e tempo de atuação definidos pela Assembléia Geral.

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§ 1ºA proposta de criação de uma Câmara Técnica deve incluir finalidade, composição, coordenação e infra-estrutura de funcionamento;

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§ 2ºUma vez instalada, caberá à Câmara Técnica estabelecer as normas para o seu funcionamento e submetê-las à aprovação do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR;

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§ 3ºO relatório anual de atividades de cada Câmara Técnica deve ser submetido à apreciação do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, através da Secretaria Executiva.

[...]

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Art. 34-A.
Caso não haja manifestação da Instituição ou Entidade no prazo de 30 (trinta) dias, o COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR deverá deliberar sobre a sua substituição;

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Parágrafo únicoA Instituição cujo representante faltar à reunião sem justificativa escrita, será sempre informada pela Secretaria Executiva;

[...]

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Art. 36-A.
Ocorrendo o afastamento definitivo e simultâneo do Presidente e do Vice-presidente ou do Secretário Executivo do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR, a Assembléia geral reunir-se-á no prazo de 30 (trinta) dias para eleger o substituto até o final do mandato em curso.

[...]

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Art. 37-A.
As Entidades que tenham interesse em participar do COMITÊ TUBARÃO E COMPLEXO LAGUNAR e que não estejam relacionadas no art. 5º deverão encaminhar solicitação formal à Secretaria Executiva, a qual determinará os procedimentos para sua competente inclusão, ficando as mesmas desde que habilitadas, constando do cadastro de interessados, podendo ser nomeados sempre que houver eleições ou quando da vacância do número necessário do respectivo segmento.

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Art. 37-B.
As disposições constantes no art. 6º, §1º, § 2º alínea “a”, § 4º e § 5º, bem como no art. 22, § 5º, deste Regimento, serão aplicáveis a partir da regulamentação e efetiva implantação da outorga de direito de uso dos recursos hídricos no Estado de Santa Catarina.
Art. 4.
Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 5.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 28 de agosto de 2006.

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EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado

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