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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4554, de 09 de junho de 1994

Nº 4554/1994

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Regulamenta a concessão do auxílio financeiro para oferecimento de creches aos filhos de servidores da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, nos termos do artigo 115, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
- Fica concedido aos servidores da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, auxílio financeiro, sob o título de reembolso-creche, com a finalidade de oferecimento de creches aos seus respectivos filhos.

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Art. 2.
- O reembolso-creche será devido aos servidores com filhos na faixa etária de 4 (quatro) meses a 7 (sete) anos, que comprovadamente estejam matriculados em creches não mantidas pela União, Estado ou Município.

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§ 1º- O auxílio será concedido a partir do 1º dia do 4º mês e se encerra no último dia em que o filho completar 7 (sete) anos de idade, ou no momento que ingressar na primeira série do 1º grau, observando as datas de ingresso e saída do filho nas entidades referidas no "caput' deste artigo.

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§ 2º- A concessão do reembolso-creche dependerá da comprovação mensal do comparecimento do filho no estabelecimento a que se refere o "caput" deste artigo.

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Art. 3.
- O valor do reembolso-creche corresponderá a parte do valor da mensalidade cobrada pelas entidades mencionadas no artigo anterior, não podendo ultrapassar a 12 (doze) mensalidades anuais, obedecido os seguintes critérios:

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I80% (oitenta por cento) do valor da mensalidade para servidores integrantes dos Grupos: Ocupações de Nível Auxiliar - ONA e Ocupações de Nível Administrativo e Operacional I - ONO I;
II70% (setenta por cento) do valor da mensalidade para servidores integrantes do Grupo: Ocupações de Nível Administrativo e Operacional II - ONO II;
III60% (sessenta por cento) do valor da mensalidade para servidores integrantes do Grupo: Ocupações de Nível Superior - ONS e cargos da categoria funcional de Advogado;
IV50% (cinqüenta por cento) do valor da mensalidade para os demais servidores.

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Parágrafo único- Não será concedido o auxílio financeiro no caso de mensalidades pagas antecipadamente e valores relativos a multas e juros por atraso no pagamento da mensalidade.

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Art. 4.
- A Secretaria de Estado da Justiça e Administração, através da Diretoria de Administração de Recursos Humanos, expedirá os atos complementares para fiel execução deste Decreto.

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Art. 5.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Fundação do Meio Ambiente.

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Art. 6.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, em 09 de junho de 1994

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

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