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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 448, de 13 de agosto de 1991

Nº 448/1991

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Introduz as Alterações 6º e 7º no Regulamento do IPVA.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 4º e no artigo 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988,

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DECRETA:

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Art. 1.
- Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes alterações:

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ALTERAÇÃo 6ª - O parágrafo 6º do artigo l0 passa a vigorar com a seguinte redação:

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“§ 6º - Na hipótese de pagamento parcelado:

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Io valor de cada parcela corresponderá a um terço do valor do imposto devido em cota única;
IIos valores da segunda e da terceira parcelas sujeitam-se, até a data de seu vencimento, à incidência da Taxa Referencial Diária - TRD, calculada desde o primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da primeira parcela.”

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ALTERAÇÃO 7º - Fica revogado o parágrafo 7º do artigo 10.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Florianópolis, 13 de agosto de 1991.

VILSON PEDRO KLEINUBING

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