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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4409, de 14 de junho de 2006

Nº 4409/2006

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Fica aprovado o “Manual de Comportamento dos Agentes Públicos da Administração Estadual para as Eleições de 2006”, descrito no Anexo Único deste Decreto.

Aprova o Manual de comportamento dos Agentes Públicos da Administração Estadual para as Eleições de 2006, e estabelece outras providências.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual,

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Considerando que a Legislação Eleitoral disciplina o comportamento dos Agentes Públicos no decorrer do período eleitoral, estabelecendo penalidades para eventual favorecimento de candidatos e/ou Partidos Políticos ou Coligações Partidárias;

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Considerando que o Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução nº 22.158, de 2 de março de 2006, dispondo sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições; e

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Considerando a necessidade de adequação da legislação estadual;

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D E C R E T A:

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Art. 2.
O Manual a que se refere o artigo anterior será encaminhado a todos os órgãos da administração pública estadual, para que estes distribuam a todas as suas divisões, diretorias, respectivas gerências e assemelhados, as quais deverão divulgá-lo, através de reuniões, com presença obrigatória de todos os servidores a elas vinculados.
§ 1ºNas reuniões referidas neste artigo, deverá ser colhido, em recibo coletivo, o ciente sobre os termos do Manual de todos os participantes, fazendo constar o nome, o cargo e o número de matrícula do respectivo servidor.

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§ 2ºO resultado das providências de que trata o parágrafo anterior, será encaminhado por todas as áreas ao gabinete do Titular do respectivo Órgão, ou para o setor e no prazo por ele estabelecidos.

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Art. 3.
Os representantes do Estado, nos Conselhos de Administração das Empresas das quais seja acionista controlador farão aprovar, no âmbito dos respectivos Conselhos, a adoção do Manual como orientações a serem observadas pelos dirigentes e funcionários das respectivas empresas no decorrer do período eleitoral.

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Art. 4.
Eventuais comportamentos funcionais inadequados ao disposto no Manual serão passíveis de processo disciplinar, culminando com a aplicação de punições de acordo com o disposto na legislação federal pertinente à matéria, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina e/ou regulamentos de pessoal das empresas estatais.

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Art. 5.
Fica revogado o Decreto nº 5.284, de 04 de julho de 2002.

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Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de junho de 2006.

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EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

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ANEXO ÚNICO

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MANUAL DE COMPORTAMENTO DOS AGENTES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PARA AS ELEIÇÕES DE 2006

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O Tribunal Superior Eleitoral, cumprindo o Calendário Eleitoral de 2006, em 2 de março último, editou a Resolução no 22.158, que dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral nas eleições.

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Inicialmente, cabe esclarecer que o conceito de agente público abrange, inclusive, aqueles que não são servidores públicos.

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O § 1o do art. 36, da citada Resolução fornece a definição de "agente público":

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“§ 1o Reputa-se agente público, para efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei no 9.504/97, art. 73, § 1o).”

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Portanto, será considerado agente público para os fins da legislação eleitoral, aquele que, mesmo de forma transitória ou sem remuneração, exercer:

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a)mandato: abrange aqueles que foram eleitos (Presidente da República, Governador, Senadores, Deputados, Prefeitos, Vereadores) ou que, como os juízes temporários da Justiça Eleitoral, foi escolhido;

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b)cargo: nesta hipótese, incluem-se aqueles que forem nomeados por concurso público ou em comissão;

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c)emprego: são os servidores contratados pelo regime celetista, por concurso público ou em comissão. Exemplos: CASAN, CELESC, BADESC, CIDASC, etc;

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d)função: são aqueles que, mesmo não tendo cargo ou emprego, desempenham um serviço determinado para o poder público. Como exemplo citam-se: o conciliador dos Juizados Especiais; o componente de comissão de concurso público e tantos outros.

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Referida resolução, em seu capítulo VII, normatiza as condutas vedadas aos agentes públicos na campanha eleitoral, as quais são as seguintes:

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“Art. 36. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais (Lei no 9.504/97, art. 73, “caput”, I a VIII):”

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Pela clara redação do dispositivo verifica-se que a intenção do legislador é proibir que condutas praticadas pelos agentes públicos possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos e assim influir no resultado das eleições.

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Assim manifestou-se o TSE:

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“(...) Representação. Conduta vedada (art. 73, IV e VI, “b”, da Lei no 9.504/97). Não configurada. Cassação do registro. Impossibilidade. (...) As condutas vedadas julgam-se objetivamente. Vale dizer, comprovada a prática do ato, incide a penalidade. As normas são rígidas. Pouco importa se o ato tem potencialidade para afetar o resultado do pleito. Em outras palavras, as chamadas condutas vedadas presumem comprometida a igualdade na competição, pela só comprovação da prática do ato. Exige-se, em conseqüência, a prévia descrição do tipo. A conduta deve corresponder ao tipo definido previamente. A falta de correspondência entre o ato e a hipótese descrita em lei poderá configurar uso indevido do poder de autoridade, que é vedado; não “conduta vedada”, nos termos da Lei das Eleições. (...)” (Ac. no 24.795, de 26.10.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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“Art. 36.....................................................................

...

Iceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária:”

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O inciso I, do art. 36, mostra, de forma a não deixar dúvidas, que é proibido emprestar ou usar bens móveis ou imóveis, em benefício de candidato, partido político ou coligação, ressalvada a realização de convenção partidária.

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Note-se, ainda, que a vedação é imposta a todos os Entes da Federação, não havendo distinção se as eleições são municipais, estaduais ou federais.

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Portanto, é vedada a realização de reuniões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos, ir a reuniões políticas com veículo oficial, etc.

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De outro lado, se o imóvel é normalmente cedido à comunidade, mediante solicitação formal e pagamento de taxas, também o poderá ser aos candidatos, desde que observadas os requisitos legais e sem o estabelecimento de preferência entre estes.

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Neste sentido decidiu o Tribunal Superior Eleitoral:

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“Embargos de declaração. Recebidos como agravo regimental, agravo de instrumento. Recurso especial. Provido. Mantido um dos fundamentos da decisão agravada. Negado provimento.” NE: Alegação de cessão proibida de bens públicos para festa de lançamento de candidatura. “Ora, se o uso do clube [Clube Recreativo Municipal] é aberto ao público por meio de solicitação formal e pagamento de taxa, e, no caso, foram cumpridas as formalidades, não encontro aí violação a norma”. “É de se concluir que a sua cessão para a coligação recorrente, desde que em igualdade de condições para com os terceiros, não traz a presunção de desequilíbrio entre candidatos”. (Ac. no 5.135, de 2.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

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Destacam-se, ainda, a seguinte decisão também proferida pelo Tribunal Superior Eleitoral:

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“Recurso especial. Representação com base nos arts. 41-A e 73, da Lei no 9.504/97. (...) A vedação a que se refere o inciso I do art. 73, da Lei nº 9.504/97 não diz, apenas, com as coisas móveis ou imóveis, como veículos, casas e repartições públicas. A interdição está relacionada ao uso e à cessão de todos os bens patrimoniais indisponíveis ou disponíveis – bens do patrimônio administrativo – os quais, “pelo estabelecimento da dominialidade pública”, estão submetidos à relação de administração – direta e indireta, da União, Estados, Distrito Federal, territórios e municípios. Para evitar a desigualdade, veda-se a cessão e o uso dos bens do patrimônio público, cuja finalidade de utilização, por sua natureza, é dada pela impessoalidade. Recurso conhecido como ordinário a que se nega provimento. Medida Cautelar no 1.264 prejudicada.” (Ac. no 21.120, de 17.6.2003, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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“Art. 36...................................................................

...

IIusar materiais ou serviços, custeados pelos governos ou casas legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;”

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Este inciso veda a utilização em favor de qualquer candidato, coligação ou partido político, de materiais ou serviços que sejam pagos pela administração pública, abrangendo os 3 (três) Poderes.

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O TSE decidiu:

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“(...) Conduta vedada. Art. 73, inciso I, da Lei no 9.504/97. (...)” NE: “De qualquer modo, restou assentado no acórdão regional o fato de que o agravante utilizou máquina de xerox do município para copiar material de propaganda eleitoral, o que caracteriza conduta vedada no art. 73, I, da Lei no 9.504/97, sujeitando o agente público infrator ao pagamento da multa prevista no § 4o do art. 73 da Lei no 9.504/97.” (Ac. no 5.694, de 25.8.2005, rel. Min. Caputo Bastos.)

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Ainda:

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“Embargos de declaração. Decisão que impõe multa por conduta vedada a agente público, caracterizada pelo envio de milhões de cartas contendo mensagem com caráter de propaganda eleitoral. 1. Alegação de omissão em relação a quantidade de cartas que ensejaria a tipificação de conduta vedada. Omissão não evidenciada, tendo em conta que para a lei basta a configuração de ato de propaganda, em que a quantidade de cartas e apenas um dos elementos a serem eventualmente considerados. (...) 3. Omissão existente. Art. 5o, XXXIII, da Constituição Federal. Norma que garante aos interessados obter dos órgãos públicos informações de seu interesse, não, porém, as autoridades fazer quaisquer tipos de comunicação, especialmente as que contenham propaganda eleitoral. Embargos acolhidos para suprir a omissão existente, mantendo-se, porém, a decisão embargada.” (Ac. no 68, de 31.8.98, rel. Min. Eduardo Alckmin.)

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Também:

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“Deputados. Trabalhos gráficos. Possibilidade de que sejam fornecidos pela Câmara, no ano eleitoral, desde que relativos à atividade parlamentar e com obediência às normas estabelecidas em ato da Mesa, vedada sempre qualquer mensagem que tenha conotação de propaganda eleitoral.” (Res. no 20.217, de 2.6.98, rel. Min. Eduardo Ribeiro.)

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Além disso, é vedado o uso de qualquer equipamento de propriedade do poder público em benefício de candidato, coligação ou partido político, tais como: telefones fixos ou celulares, computadores, aparelhos de fax, etc.

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Portanto, por exemplo, o telefone de um órgão público não pode ser utilizado para convocar ou informar sobre qualquer reunião de cunho político.

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“Art. 36.....................................................................

...

IIIceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou o empregado estiver licenciado; ”

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O servidor público, durante o horário de expediente, está proibido de participar de qualquer atividade político-partidária, como, por exemplo, comparecer ao comitê eleitoral de qualquer candidato, ir a comícios ou participar da campanha.

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Entretanto, se estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, pode exercer com plenitude sua cidadania e participar de qualquer ato político-partidário.

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Portanto, condutas como ceder servidor público para auxiliar em comitê eleitoral são vedadas.

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Veja-se as seguintes decisões do TSE:

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“Agravo regimental. Recurso especial. Eleições 2004. Agente público. Conduta vedada. Utilização. Serviços. Servidor Público. (...)” NE: O quadro fático delineado no acórdão recorrido demonstra que o candidato utilizou-se de favores de servidor público para, enviando ofício em nome da Câmara Municipal, obter informações e documentos para instruírem impugnação de registro do candidato adversário.” (Ac. no 24.869, de 18.11.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

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“Medida cautelar. Agravo regimental provido por maioria. Ausência dos pressupostos ensejadores do deferimento da ação.” NE: Alegações de que se tratava de servidor comissionado, que não se amoldaria à vedação do art. 73, III, da Lei das Eleições. Mantida a decisão do órgão regional, porquanto a utilização de tais servidores, ainda que de forma esporádica, é fundamento suficiente para a cassação do registro ou do diploma dos candidatos.” (Ac. no 1.636, de 14.4.2005, rel. Min. Peçanha Martins.)

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Por outro lado:

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“(...) 3. Não caracteriza abuso de poder ou infringência ao art. 73, incisos I e III, da Lei no 9.504, de 1997, o uso de transporte oficial e a preparação de viagem do presidente da República, candidato a reeleição, por servidores públicos não licenciados, quando essa atividade e inerente as funções oficiais que exercem e eles não participam de outras, de natureza eleitoral.” (Ac. no 56, de 12.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)

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Saliente-se, ainda, que conforme o cargo, emprego ou função exercido pelo servidor, conferindo-lhe certa projeção na comunidade, sua atuação na campanha poderá caracterizar abuso de poder público, portanto deverá licenciar-se ou exonerar-se, se exerce cargo de confiança, durante a campanha eleitoral.

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“Art. 36....................................................................

...

IVfazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público;”

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Este dispositivo refere-se à programas sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público, como a distribuição de cestas básicas, de livros didáticos, auxílios financeiros, etc.

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Mas note-se que a legislação veda é a indevida utilização destes, visando promover determinado candidato, coligação ou partido político.

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Desta forma, é proibido que, por exemplo, durante a entrega de cestas básicas seja anunciado ou informado que determinado candidato é o responsável pelo seu fornecimento á população, quer através de discursos, de “santinhos” ou faixas.

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O TSE julgou:

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“(...) 1. Configurada a conduta vedada (art. 73 da Lei no 9.504/97), incide a sanção de multa prevista no seu § 4o. Além dela, nos casos que o § 5o indica, o candidato ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma. Não se exige fundamentação autônoma. 2. A Lei das Eleições veda “fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo poder público” (art. 73, IV). Não se exige a interrupção de programas nem se inibe a sua instituição. O que se interdita é a utilização em favor de candidato, partido político ou coligação. (...)” NE: “O Ministro Carlos Mário Velloso afirma, com propriedade que houve abuso do poder político. E houve. É sabido que as condutas vedadas são modalidades tipificadas do abuso do poder de autoridade. É o quanto basta.” (Ac. no 21.320, de 9.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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“Art. 36....................................................................

...

Vnomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvadas:

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a)a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b)a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c)a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d)a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e)a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;”

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A legislação divide os atos em 3 (três) categorias, quais sejam, os que:

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1)não podem ser praticados em nenhuma hipótese;
2)são permitidos somente se forem realizados a pedido do interessado;
3)podem ser praticados mesmo no período que inicia 3 (três) meses antes das eleições e só encerra com a posse dos eleitos.

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Inserem-se na primeira categoria, não podendo ser realizados de forma nenhuma: nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir vantagens, readaptar vantagens, dificultar o exercício funcional e impedir o exercício funcional.

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Estas condutas, caso praticadas durante este período, serão nulas de pleno direito, cuja nulidade poderá ser declarada pela própria administração ou pelo Poder Judiciário.

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Na segunda temos os atos que podem ser realizados a pedido do interessado, mas não de ofício: remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito.

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Por fim, tem-se os atos autorizados em qualquer época: demissão por justa causa, nomeação para cargos em comissão, exoneração de cargos em comissão, designação em funções de confiança, dispensa de funções de confiança, nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos Órgãos da Presidência da República, a nomeação dos aprovados em concurso público, desde que o resultado tenha sido homologado antes dos 3 (três) meses da eleição, a nomeação ou contratação necessária à instalação de serviços públicos essenciais, como pode ocorrer por ocasião de calamidade pública, necessidade de vacinação geral, etc e, a transferência ou remoção de militares (aí compreendidos os policiais militares), de policiais civis e de agentes penitenciários, pois entende que esse tipo de transferência ou de remoção se sobrepõe à eleição.

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A jurisprudência do TSE:

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“Recurso especial. Admissão e dispensa de servidores temporários. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei no 9.504/97. Dificultar ou impedir o exercício funcional. Caracterização. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Atos que podem também configurar abuso do poder político a ser apurado por meio de investigação judicial, na forma do art. 22, da Lei Complementar no 64/90. Recursos especiais não conhecidos.” (Ac. no 21.167, de 8.4.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

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“Art. 36....................................................................

...

VInos três meses que antecedem o pleito:”

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A legislação é clara, estão vedadas a partir de 30 de junho de 2006, as seguintes condutas:

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“a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.”

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A conduta vedada pela legislação é a transferência voluntária de recursos entre os Entes Federados.

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Entretanto, se os recursos se destinam a cumprir a obrigação formal preexistente, ou seja, contratos ou convênios celebrados antes do prazo de 3 (três) meses das eleições, destinados a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, a transferência é permitida.

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O posicionamento do TSE sobre a matéria é o seguinte:

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“Consulta. Matéria eleitoral. Parte legítima.” NE: Consulta: “(...) A questão que ora se submete a este Tribunal é a possibilidade de se liberar recursos para os municípios que não mais se encontram em situação de emergência ou estado de calamidade, mas que necessitam de apoio para atender os efeitos, os danos decorrentes dos eventos adversos que deram causa ou à situação de emergência ou ao estado de calamidade. (...)” “(...) respondo negativamente à consulta para assentar que, por força do disposto no art. 73, VI, “a”, da Lei no 9.504/97, é vedado à União e aos estados, até as eleições municipais, a transferência voluntária de recursos aos municípios – ainda que constitua objeto de convênio ou de qualquer outra obrigação preexistente ao período – quando não se destinem à execução já fisicamente iniciada de obras ou serviços, ressalvadas unicamente as hipóteses em que se faça necessária para atender a situação de emergência ou de calamidade pública. (...)” (Res. no 21.908, de 31.8.2004, rel. Min. Peçanha Martins.)

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Ainda:

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“Consulta. Eleições 2004. Impossibilidade de transferência de recursos entre entes federados para execução de obra ou serviço que não esteja em andamento nos três meses que antecedem o pleito. Incidência da vedação do art. 73, VI, “a”, da Lei no 9.504/97. Decisão referendada pela Corte.” (Res. no 21.878, de 12.8.2004, rel. Min. Carlos Velloso.)

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Também:

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“Repasse de recursos em período pré-eleitoral. Conduta vedada. Ressalvas. Lei no 9.504/97, art. 73, VI, “a” 1. A Lei no 9.504/97, art. 73, VI, “a”, permite o repasse de recursos da União aos estados e municípios, no período pré-eleitoral, desde que destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, ou para atender situações de emergência e de calamidade pública. 2. Representação julgada improcedente.” (Res. no 20.410, de 3.12.98, rel. Min. Edson Vidigal.)

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“b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;”

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Embora o texto conduza a interpretação de que não é proibida a publicidade institucional desde autorizada antes dos 3 (três) meses que antecedem a eleição, não é este o entendimento da doutrina e da jurisprudência.

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Olivar Coneglian ensina:

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“O verbo que tipifica a conduta é “autorizar”. Pode parecer, na primeira leitura, que a autorização não pode ser dada nos três meses que antecedem a eleição, mas a própria propaganda poderia ser feita nesse período, desde que a autorização tivesse ocorrido antes disso. Engano. O objetivo da lei foi coibir a propaganda institucional ou oficial no período de três meses anteriores à eleição. Dessa forma, entende-se que nem a autorização, nem a própria propaganda podem ocorrer nesse período. Proceder a autorização com antecedência, para propaganda a se realizar na véspera ou às portas do pleito, é burlar a lei.” (Lei das Eleições, editora Juruá, 2002, p. 453)

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O Tribunal Superior Eleitoral assim decidiu:

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“Recurso especial. Agravo de instrumento. Seguimento negado. Agravo regimental. Art. 73, VI, “b”, da Lei no 9.504/97. Autorização e veiculação de propaganda institucional. Art. 74, da Lei no 9.504/97. Desrespeito ao princípio da impessoalidade. Basta a veiculação de propaganda institucional nos três meses anteriores ao pleito para que se configure a conduta vedada no art. 73, VI, “b”, da Lei no 9.504/97, independentemente de a autorização ter sido concedida ou não nesse período. Precedentes. O desrespeito ao princípio da impessoalidade, na propaganda institucional, no período de três meses anteriores ao pleito, com reflexos na disputa, configura o abuso e a violação ao art. 74 da Lei no 9.504/97. Em recurso especial, é vedado o reexame de provas. Agravo regimental não provido”. (Ac. no 5.304, de 25.11.2004, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)

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Ainda:

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“Publicidade institucional. Autorização. Realização. Placa de obra pública. 1. Salvo quando autorizada pela Justiça Eleitoral ou relativa a produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado, é vedada a realização de publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições, mesmo quando autorizada antes desse período (art. 73, VI, “b”, da Lei no 9.504, de 1997). 2. Admite-se a permanência de placas relativas a obras públicas em construção, no período em que é vedada a publicidade institucional, desde que delas não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.” (Ac. no 57, de 13.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)

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Saliente-se, ainda, que a publicidade institucional poderá ser realizada dentro do período de 3 (três) meses antes das eleições, desde que devidamente autorizada pela Justiça Eleitoral, à qual compete analisar, previamente, se a situação insere-se dentro dos conceitos normais de grave e urgente necessidade pública.

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“c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, se tratar de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.”

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Esta vedação é dirigida a todos os agentes públicos, independentemente de serem candidatos, ressalvando apenas os casos urgentes, relevantes e que possuam relação direta com as funções de governo.

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Destaque-se que a análise destes requisitos (urgência, relevância e relação com as funções de governo) compete à Justiça Eleitoral.

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Portanto, é vedado ao agente público, administrador ou não, interpretar se determinado caso é de urgência ou não, pois esta tarefa compete exclusivamente à Justiça Eleitoral.

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Desta forma, a divulgação em cadeia de rádio e televisão de qualquer medida que entenda-se como urgente, deve ser autorizada pela Justiça Eleitoral.

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A jurisprudência do TSE:

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“(...) Propaganda institucional. Alegação de violação ao art. 73, VI, “c”, da Lei no 9.504/97. Não configurada. (...)” NE: Condenação por propaganda antecipada de prefeito que realizou pronunciamento em rádio, com destaque para as suas obras e para a atuação funcional, fazendo menção à responsabilidade do eleitor no dia da eleição, bem como exaltando a sua preparação para continuar a administrar o município.” (Ac. no 19.283, de 8.5.2001, rel. Min. Costa Porto.)

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“Art. 36....................................................................

...

VIIrealizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas com publicidade dos órgãos públicos, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à eleição.”

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A média a que alude a Lei é tirada levando-se em conta as despesas anteriores – não desaprovadas por quem de direito – em relação ao lapso de tempo, no ano eleitoral, em que a permissão é dada, ou seja, não pode o agente investir em publicidade num semestre o valor correspondente ao que empregou licitamente em um ano, mas unicamente o valor correspondente, em média, ao que gastou em seis meses, achado em operação que tome por referência os 3 (três) anos passados ou só o ano anterior ao ano eleitoral.

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Veja-se a seguinte decisão do TSE:

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“Propaganda institucional estadual. Governador. Responsabilidade. Ano eleitoral. Média dos últimos três anos. Gastos superiores. Conduta vedada. Agente público. Art. 73, VII, da Lei no 9.504/97. Prévio conhecimento. Comprovação. Desnecessidade. 1. É automática a responsabilidade do governador pelo excesso de despesa com a propaganda institucional do estado, uma vez que a estratégia dessa espécie de propaganda cabe sempre ao chefe do Executivo, mesmo que este possa delegar os atos de sua execução a determinado órgão de seu governo. 2. Também é automático o benefício de governador, candidato à reeleição, pela veiculação da propaganda institucional do estado, em ano eleitoral, feita com gastos além da média dos últimos três anos. Recurso conhecido e provido.” (Ac. no 21.307, de 14.10.2003, rel. Min. Fernando Neves.)

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Para um melhor entendimento do texto legal, é possível estabelecer o seguinte quadro:

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NOS ANOS DE ELEIÇÕES GERAIS

(eleições presidenciais e eleições estaduais)

1. Órgãos proibidos de veicular propaganda oficial nos 3 (três) meses anteriores às eleições (*)

Administração Federal e Administração Estadual (direta e indireta)

2. Órgãos liberados para veiculação de propaganda oficial

Administração Municipal (direta e indireta)

3. Limite máximo de despesas com a propaganda oficial nos 6 (seis) primeiros meses do ano

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Até a média dos seus gastos nos 3 (três) anos anteriores, ou até esta média no ano imediatamente anterior, se ela for menor, considerado apenas a metade do (s) exercício (s) anual (ais).

(*) exceto a publicidade de produtos/serviços que tenham concorrência no mercado e a publicidade reconhecida pela Justiça Eleitoral como de grave e urgente necessidade pública.

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“Art. 36....................................................................

...

VIIIfazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir de cento e oitenta dias antes da eleição e até a posse dos eleitos.”

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A lei não veda a revisão geral da remuneração, mas veda que esta venha a exceder a mera recomposição de seu poder aquisitivo, portanto, poderá ser feita se observado esse limite ou, ainda, se se situar abaixo desta recomposição.

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Outrossim, ocupa-se a lei a restringir a revisão na circunscrição do pleito, ou seja, nesta eleição não aplica-se aos Municípios.

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O TSE assim se pronunciou:

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“Revisão geral de remuneração de servidores públicos. Circunscrição do pleito. Art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97. Perda do poder aquisitivo. Recomposição. Projeto de lei. Encaminhamento. Aprovação. 1. O ato de revisão geral de remuneração dos servidores públicos, a que se refere o art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97, tem natureza legislativa, em face da exigência contida no texto constitucional. 2. O encaminhamento de projeto de lei de revisão geral de remuneração de servidores públicos que exceda à mera recomposição da perda do poder aquisitivo sofre expressa limitação do art. 73, inciso VIII, da Lei no 9.504/97, na circunscrição do pleito, não podendo ocorrer a partir do dia 9 de abril de 2002 até a posse dos eleitos, conforme dispõe a Res.-TSE no 20.890, de 9.10.2001. 3. A aprovação do projeto de lei que tiver sido encaminhado antes do período vedado pela Lei Eleitoral não se encontra obstada, desde que se restrinja à mera recomposição do poder aquisitivo no ano eleitoral. 4. A revisão geral de remuneração deve ser entendida como sendo o aumento concedido em razão do poder aquisitivo da moeda e que não tem por objetivo corrigir situações de injustiça ou de necessidade de revalorização profissional de carreiras específicas.” (Res. no 21.296, de 12.11.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

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“§ 1o Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional (Lei no 9.504/97, art. 73, § 1o).”

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Sobre este parágrafo vide comentários iniciais.

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“§ 2o A vedação do inciso I do “caput” deste artigo não se aplicará ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 37, destas instruções, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, de Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, de suas residências oficiais, com os serviços inerentes à sua utilização normal, para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público (Lei no 9.504/97, art. 73, § 2o).”

Este parágrafo pode ser dividido em duas partes.

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Da primeira, extraí-se que somente o Presidente da República pode usar em sua campanha o transporte oficial fornecido pela Administração Pública, sendo vedado o uso de veículos, aeronaves e similares, pertencentes ao Estado (administração Direta ou Indireta) para fins de atos e/ou campanha política.

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Ao seu turno, a segunda parte deste parágrafo autoriza o uso pelos candidatos à Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador, em campanha pela reeleição, das residências oficiais para a realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que esses encontros não tenham caráter público.

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A residência oficial, conforme a lição de Olivar Coneglian, “se entende aquela que pertence ao Poder Público ou que esteja alugada pelo Poder Público.” (obra citada, p. 461)

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“§ 3o Também não caracteriza a hipótese do inciso I, do “caput”, a permanência de candidato a cargo eletivo em residência oficial, com o uso dos serviços inerentes à sua utilização normal e eventual realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter público.”

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Por serviços inerentes à sua utilização normal deve-se entender por aqueles destinados ao cumprimento das tarefas normais da residência, como, por exemplo, serviços de copa.

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“§ 4o O ocupante de residência oficial poderá, no seu interior, gravar mensagens para propaganda eleitoral, desde que não se utilize imagens externas do local ou que a ele se refira.”

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A redação proporcionada ao dispositivo dispensa comentários.

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“§ 5o As vedações do inciso VI do “caput” deste artigo, alíneas “b” e “c”, aplicar-se-ão apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei no 9.504/97, art. 73, § 3o).”

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“§ 6o As exceções referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso VI deste artigo serão examinadas e reconhecidas pelo presidente do Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de órgão ou entidade federal, ou pelo presidente do respectivo Tribunal Regional Eleitoral quando se tratar de órgão ou entidade estadual; dessas decisões caberá agravo para o Tribunal pleno.

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§ 7ºO descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinqüenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei no 9.504/97, art. 73, § 4o, c.c. art. 78).

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§ 8ºNo caso de descumprimento dos incisos I, II, III, IV e VI do “caput”, sem prejuízo do disposto no § 7o deste artigo, o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (Lei no 9.504/97, art. 73, § 5o, c.c. art. 78, com redação dada pela Lei no 9.840/99, art. 2o).

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§ 9ºAs multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência (Lei no 9.504/97, art. 73, § 6o).

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§ 10ºAs condutas enumeradas no “caput” deste artigo caracterizam, ainda, atos de improbidade administrativa, a que se refere o art. 11, I, da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em especial, às cominações do art. 12, III (Lei no 9.504/97, art. 73, § 7o).

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§ 11ºAplicar-se-ão as sanções do § 7o deste artigo aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei no 9.504/97, art. 73, § 8o).”

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“Art. 38. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1o).

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Parágrafo únicoConfigura abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 1990, a infringência do disposto no “caput”, ficando o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura (Lei no 9.504/97, art. 74).”

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No período de 3 (três) meses que antecedem as eleições é vedada a veiculação de peças publicitárias na televisão, rádio e jornais, exceto em situações especiais, mediante prévia autorização da Justiça Eleitoral.

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Placas de Obras são permitidas desde que não contenham expressões que possam identificar autoridades, servidores ou dirigentes que estejam em campanha eleitoral, conforme a seguinte decisão do TSE:

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“Publicidade institucional. Autorização. Realização. Placa de obra pública. 1. Salvo quando autorizada pela Justiça Eleitoral ou relativa a produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado, é vedada a realização de publicidade institucional nos três meses que antecedem as eleições, mesmo quando autorizada antes desse período (art. 73, VI, “b”, da Lei no 9.504, de 1997). 2. Admite-se a permanência de placas relativas a obras públicas em construção, no período em que é vedada a publicidade institucional, desde que delas não constem expressões que possam identificar autoridades, servidores ou administrações cujos dirigentes estejam em campanha eleitoral.” (Ac. no 57, de 13.8.98, rel. Min. Fernando Neves.)

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“Art. 39. Nos três meses que antecederem as eleições, será vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações (Lei no 9.504/97, art. 75).”

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A redação é clara e não carece de maiores explicações.

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“Art. 40. Será proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas (Lei no 9.504/97, art. 77, “caput”).

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]> A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator a cassação do registro (Lei no 9.504/97, art. 77, parágrafo único).”

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O dispositivo veda a participação de candidatos em inaugurações nos 3 (três) meses que antecedem as eleições, porém, não veda as inaugurações.

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Visa a legislação evitar que o ato de inauguração seja utilizado em favor de qualquer candidato, transformando-se em palanque político.

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Portanto, a inauguração de obra não pode ser incluída no meio de festividades mesmo que estas estejam incorporadas ao calendário tradicional de festividades culturais e turísticas.

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Outrossim, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a simples presença física do candidato em inauguração de obra financiada com recursos públicos implica na vedação estabelecida na Lei.

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Neste sentido a seguinte decisão do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina:

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“Desde que presente, mesmo sem discursar ou subir em palanque, a atos de inauguração de obra publica, no interregno de três meses que precedem o pleito, o agente publico, candidato a reeleição incide na vedação legal prevista no art. 77 da Lei no 9.504/97.” (Processo no 423, Decisão no 15544, DJ - Diário da Justiça, volume 10097, data 19/11/1998, p. 90).”

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No Tribunal Superior Eleitoral colhe-se:

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“Representação. Participação em inauguração de obra pública. Art. 77 da Lei no 9.504/97. 1. A mera presença de candidato a cargo do Poder Executivo na inauguração de escola atrai a aplicação do art. 77, da Lei no 9.504/97, sendo irrelevante não ter realizado explicitamente atos de campanha. 2. Recurso conhecido e provido.” (Ac. no 19.743, de 31.10.2002, rel. Min. Fernando Neves.)”

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É vedada também, a participação de representantes, assessores ou quaisquer emissários ou mandatários do candidato nos atos de inauguração.

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Desta forma, não pode um assessor fazer discurso em ato de inauguração de obra louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coligação.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:

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- Radiografia da Lei das Eleições – Olivar Coneglian - Editora Juruá;

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- Manual de Propaganda Eleitoral – Lauro Barreto – Editora Edipro;

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- Direito Eleitoral – Anotações e Temas Polêmicos – Djalma Pinto – Editora Forense;

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- Propaganda Eleitoral – Teoria e Prática – Organizada por Alberto Rollo - Edit. Revista dos Tribunais;

<![if !supportEmptyParas]> <![endif]>

- Jurisprudência TRE, TSE.

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