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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 4378, de 29 de março de 1994

Nº 4378/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a produtividade de que trata o inciso I, do artigo 3° do Decreto n° 372, de 02 de agosto de 1991.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 4° e 5°, da Lei n° 8.248, de 18 de abril de 1991,

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DECRETA:

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Art. 1.
- A produtividade prevista no inciso I do artigo 3°, do Decreto n° 372, de 02 de agosto de 1991, poderá ser conferida a até 03 (três) supervisores lotados na sede da Unidade Setorial de Fiscali­zação - USEFI, por ato do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.

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Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações or­çamentárias próprias da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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