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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 437, de 3 de julho de 2003

Nº 437/2003

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Suspende, temporariamente e em caráter excepcional, o cumprimento das exigências estabelecidas nos incisos II a VIII do art. 3° do Decreto n° 307, de 4 de junho de 2003.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado,

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D E C R E T A:

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Art. 1.
Fica suspensa, temporariamente e em caráter excepcional, pelo prazo de 180 dias (cento e oitenta dias), a exigência de apresentação das certidões negativas de que tratam os incisos II a VIII do art. 3° do Decreto n° 307, de 4 de junho de 2003, para as entidades de saúde, no Estado de Santa Catarina.

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Parágrafo únicoO disposto no § 1° do artigo referido no caput será observado no momento da realização de cada transferência financeira dos recursos.

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Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 3 de julho de 2003.

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