Santa Catarina
Decreto Estadual de Santa Catarina nº 436, de 15 de janeiro de 2024
Nº 436/2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no art. 36 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12029/2023,
DECRETA:
ALTERAÇÃO 103ª – O art. 210 do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 210. O prazo de validade da certidão negativa, que deverá constar do seu texto, será de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua emissão, observado o disposto neste artigo.
Florianópolis, 15 de janeiro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário Adjunto da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda